
CARF – Dividendos Desproporcionais: a cláusula que impede o Fisco de reclassificar lucro como salário
O Acórdão n°. 1101-001.962 (da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF – Processo nº 19515.721103/2014-49) discutiu a possibilidade de a distribuição desproporcional de lucros em relação à remuneração pelo trabalho (pró-labore) ser reclassificada. O cerne da questão é, de fato, a separação entre lucro (sendo isento) e renda do trabalho (sendo tributável), particularmente quando a participação acionária entre sócios não é proporcional à participação no capital. Por unanimidade, o CARF anulou o auto de infração.
A Tese da Fiscalização: O Lucro como “Remuneração Disfarçada”
A autoridade tributária sustentou que valores pagos sob “lucro” estavam realmente ocultando pagamento por serviços prestados. Sob essa perspectiva, de acordo com o art. 7 da Lei nº 7.713/1988 e art. 637 do RIR/99, a desproporção, nas circunstâncias, atrairia a incidência de imposto retido na fonte.
Os pontos críticos da acusação foram:
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Multas Isoladas e Juros: Aplicados pela falta de retenção na fonte (art. 9º da Lei nº 10.426/2002).
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Presunção de Salário: A fiscalização adotou a premissa de que “se a distribuição é desproporcional, o excesso é remuneração”.
A falácia lógica: A reclassificação foi puramente baseada em suspeita. Para determinar a natureza do lucro, a Autoridade Tributária deveria ter estabelecido a falta de lucro genuíno, o registro contábil sendo errôneo, ou violando o contrato social, mas nenhum dos três foi feito.
A Defesa do Contribuinte: Os Pilares da Isenção
A estratégia defensiva sustentou-se em dois pilares fundamentais:
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Pilar Tributário: O art. 10 da Lei nº 9.249/1996 estabelece a isenção absoluta de IR sobre lucros e dividendos apurados a partir de 1996, independentemente da proporcionalidade.
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Pilar Societário: O Código Civil, no art. 1.007, define que a regra de proporcionalidade às quotas prevalece apenas “salvo estipulação em contrário”. Ou seja, a legislação pátria concede ampola, geral e irrestrita liberdade contratual para que os sócios pactuem modelos distintos de partilha dos resultados, desde que nenhum destes sócios seja totalmente excluído (vedação à cláusula leonina, art. 1.008).
O Critério Decisivo do CARF: Autonomia Privada e Realidade Econômica
O CARF disse que não é responsabilidade da Autoridade Tributária “mudar o nome” da operação sem invalidar sua base societária e contábil. A desproporção em empresas de serviços profissionais reflete senioridade, desempenho e capital humano; os próprios fatores que justificam um resultado diferencial de partilha. Critérios de isenção estabelecidos: Presença de lucro real: Prova contábil de um resultado benéfico.
Critérios de isenção estabelecidos:
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Presença de lucro real: Prova contábil de um resultado benéfico.
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Contabilidade Regular: Contabilidade formalmente atualizada.
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Previsão contratual: Previsão expressa autorizando desproporção no contrato.
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Deliberação oficial: Documentar a decisão dos sócios em ata.
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Nenhuma outra parte sendo excluída: Inexistência de exclusão completa da participação de qualquer sócio.
O “Efeito Dominó” sobre as Penalidades
A decisão seguiu uma lógica binária e definitiva: sendo o lucro isento de imposto, não há fato gerador para o imposto. Consequentemente, a multa por falta de retenção perde seu objeto. A obrigação acessória não subsiste sem a obrigação principal.
O que deve constar no Contrato Social
O Que Deve Ser Incluído no Contrato Social Para mitigar riscos e garantir segurança jurídica, o contrato social (e o Acordo de Sócios) deve observar os seguintes pontos:
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Cláusula de Desproporcionalidade: Menção expressa ao art. 1.007 do Código Civil, autorizando percentuais diferentes das quotas.
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Proibição de Exclusão: Texto claro impedindo a exclusão de qualquer sócio dos lucros ou perdas (art. 1.008, CC).
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Racionalidade Econômica: Critérios objetivos (desempenho, senioridade, gestão) precisam explicar por que há uma disparidade. Governança de Deliberação: Deve aprovar cada distribuição em Ata de Reunião de Sócios, com período e valor.
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Seções de conta das empresas claramente segregadas: divisões de pró-labore (trabalho) e lucros (capital). Regras de Antecipação: Distribuições antecipadas sob balanços intermediários, permitem o pagamento de mais dinheiro.
A decisão consubstanciada no acórdão 1101-001.962 é uma rede de segurança no planejamento corporativo. E confirma que, quando exercida abertamente com suporte contábil, a liberdade contratual deve ser respeitada pela autoridade tributária. A governança documental é o melhor antídoto para o zelo arrecadatório: sempre que a regra interna se torna clara e verificável, a arbitrariedade desaparece, “porque Deus não é Deus de confusão, mas de paz” (1Co 14:33). Paz com a Autoridade Tributária é através da clareza na Lei Tributária.
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Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
