
CARF decide que receitas de ativos garantidores não integram faturamento para PIS e Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário no processo 16327.720334/2016-26, para cancelar integralmente autos de infração de PIS e Cofins lavrados contra empresa do ramo de seguros, afastando a incidência das contribuições sobre receitas financeiras decorrentes de aplicações vinculadas às reservas técnicas, no período de apuração de maio de 2011 a dezembro de 2013 . A controvérsia envolvia a inclusão, na base de cálculo das contribuições apuradas no regime cumulativo, dos rendimentos obtidos com ativos garantidores constituídos por imposição legal.
A autuação fiscal, formalizada em 20 de maio de 2016, exigia valores relativos a Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, sob o fundamento de que as receitas financeiras provenientes de investimentos compulsórios integrariam o conceito de receita operacional das seguradoras. A fiscalização amparou-se no artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, bem como no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, na redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, além de mencionar o Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, e as Soluções de Consulta RFB nº 91, de 2012, e nº 249, de 2012, que tratam da incidência das contribuições sobre receitas financeiras vinculadas às reservas técnicas.
No julgamento, prevaleceu o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da Cofins das seguradoras, no regime cumulativo, deve se limitar ao faturamento, compreendido como a receita bruta decorrente das atividades típicas do ramo securitário, notadamente os prêmios de seguros. O colegiado analisou o conceito de faturamento à luz do artigo 2º e do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em conjunto com o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que define receita bruta como o produto da venda de bens, o preço da prestação de serviços, o resultado de operações em conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
A decisão também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 346.084 e do RE nº 400.479, nos quais se assentou que o conceito constitucional de faturamento está ligado ao produto do exercício de atividades empresariais típicas, não abrangendo receitas estranhas ao objeto social. Foi igualmente mencionado o RE nº 447.579, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, ao ampliar a base de cálculo para a totalidade das receitas auferidas pelas pessoas jurídicas.
No exame da natureza jurídica das reservas técnicas, o acórdão analisou dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 1966, especialmente os artigos 28, 29, 84 e 85, que impõem às sociedades seguradoras a constituição de reservas, fundos especiais e provisões, bem como a aplicação desses recursos segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Também foram consideradas normas como a Resolução CMN nº 3.308, de 2005, e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar quanto ao lastro dos ativos garantidores. O colegiado entendeu que tais aplicações possuem caráter compulsório e finalidade de garantia das obrigações assumidas perante os segurados, não configurando atividade econômica típica do ramo de seguros.
Ao final, o colegiado concluiu que as receitas financeiras decorrentes dos ativos garantidores não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, por não decorrerem da atividade principal de oferta de seguros, cancelando integralmente as exigências fiscais relativas ao período autuado.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.359
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 20/02/2026
