
CARF decide por voto de qualidade manutenção de multas sobre classificação incorreta de produto veterinário
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a autuação fiscal contra uma empresa importadora de produto veterinário, ao confirmar que a mercadoria deve ser classificada como preparação medicamentosa e não como substância pura. O julgamento negou provimento ao Recurso Voluntário, exceto na parte em que se alegava inconstitucionalidade da multa, que sequer foi conhecida.
A controvérsia girou em torno da classificação fiscal de um produto contendo Monensina Sódica, utilizado na fabricação de aditivos para ração animal. A empresa havia declarado o item na NCM 2941.90.71 (antibióticos), mas a Receita Federal entendeu que a presença de excipientes, como partes de plantas pulverizadas e substâncias inorgânicas, descaracterizava a substância pura, exigindo a reclassificação para a NCM 3003.20.99 (preparações medicinais).
A fiscalização autuou a empresa por erro de classificação e falta de licença de importação, com base na constatação de que a descrição do produto na Declaração de Importação não refletia sua real composição. Foram aplicadas multas, incluindo sanções pelo erro na NCM, pela apresentação incorreta da fatura comercial e pela ausência de licenciamento adequado.
Em sua defesa, a contribuinte argumentou que a Monensina importada se tratava de matéria-prima para a fabricação de medicamentos, e que a descrição na documentação era suficiente para identificar corretamente o produto. Alegou ainda que divergências na classificação não configuram falta de licença e que o entendimento da fiscalização contrariava normas anteriores da própria Receita e precedentes do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes.
A relatora acolheu parcialmente os argumentos da empresa e votou por anular a multa de 30% por falta de licenciamento, apontando vício formal no auto de infração. No entanto, prevaleceu o voto vencedor, que considerou que a descrição do produto não incluía todos os elementos necessários para o correto enquadramento tarifário, o que invalidaria a aplicação do Ato Declaratório Normativo Cosit nº 12/1997, que isenta de multa em caso de erro classificatório sem má-fé.
Com isso, foi mantida a aplicação das penalidades, incluindo a multa de 1% por erro de classificação, prevista na MP nº 2.158-35/2001, conforme a Súmula CARF nº 161, mesmo diante da alegação de que ambas as classificações, a da empresa e a da fiscalização, estariam incorretas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3002-004.023
3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 09/02/2026
