
CARF decide por maioria e mantém glosa de subvenções para investimento
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 28 de janeiro de 2026, decidiu, por maioria de votos, manter a autuação fiscal contra uma indústria de suplementos para nutrição animal, no processo nº 10280.723042/2022-91. A decisão negou provimento ao recurso voluntário da empresa em relação à glosa de subvenção para investimento e omissão de receitas, mas afastou a glosa de ágio e de despesas de juros decorrentes de compra alavancada.
A controvérsia central do caso envolveu a dedutibilidade de ágio e despesas financeiras, bem como a exclusão de subvenções para investimento da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa argumentou que o ágio foi gerado de forma legítima e que as despesas financeiras eram dedutíveis, além de defender que as subvenções de ICMS deveriam ser excluídas do lucro real.
O CARF, ao analisar o caso, considerou que a utilização de empresa veículo para a aquisição de participação societária com ágio não configura, por si só, ato ilícito ou simulação, conforme precedentes do próprio tribunal. Assim, foi afastada a glosa de ágio e de despesas financeiras, reconhecendo a legitimidade das operações de aquisição e incorporação realizadas pela empresa.
No entanto, em relação às subvenções para investimento, o CARF manteve a glosa, fundamentando-se na necessidade de comprovação de que os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme o art. 30 da Lei nº 12.973/2014. A decisão seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1182, que exige o cumprimento dos requisitos legais para a exclusão desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A decisão também abordou a questão da omissão de receitas, onde a fiscalização identificou que a empresa deduziu indevidamente valores de ICMS desonerado, resultando em omissão de receitas líquidas de vendas. O CARF concordou com a fiscalização, mantendo a autuação nesse ponto.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-002.041
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 19/02/2026
