
CARF cancela autuação milionária por falta de prova de distribuição disfarçada de lucros
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou integralmente uma autuação de mais de R$ 10 milhões em IRPJ e CSLL lavrada contra pessoa jurídica sob a acusação de distribuição disfarçada de lucros. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte e não conheceu do recurso de ofício, afastando todas as exigências fiscais referentes aos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, conforme o Acórdão 1101-002.009 .
A fiscalização entendeu que a empresa teria alienado bens a sócios e pessoas ligadas por valores notoriamente inferiores aos de mercado, o que caracterizaria distribuição disfarçada de lucros nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Foram questionadas doações de veículo e imóvel residencial, além da transferência de apartamentos e salas comerciais a título de distribuição de dividendos. Também houve glosa de despesas decorrentes da baixa contábil de imóveis e bens móveis.
No julgamento, o relator destacou que, para configurar a distribuição disfarçada de lucros, cabe ao Fisco comprovar de forma clara o valor de mercado do bem e demonstrar que o valor praticado foi notoriamente inferior. No caso do veículo, a autuação utilizou exclusivamente a Tabela FIPE como parâmetro. O colegiado entendeu que a tabela representa apenas preço médio de referência e não comprova, por si só, o valor efetivo de mercado do bem específico, especialmente quando há características particulares que possam influenciar o preço.
Em relação ao imóvel doado, a fiscalização adotou como base o valor venal utilizado para fins de ITCMD. O colegiado aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, segundo o qual o valor venal de referência não se confunde com o valor de mercado e não pode ser utilizado automaticamente como base de cálculo sem demonstração concreta. Para os conselheiros, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova consistente.
Também foram afastadas as exigências relativas a apartamentos e salas comerciais cuja avaliação foi feita com base em critérios considerados inadequados, como a simples correção do custo histórico pelo INCC-M ou a adoção de valores de referência municipais. O colegiado concluiu que avaliações com vícios ou premissas equivocadas não podem sustentar a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
Por fim, o CARF cancelou a glosa de despesas referentes à baixa contábil de imóveis em 2010. Documentos contábeis demonstraram que os lançamentos foram reclassificados no mesmo exercício, sem impacto no resultado fiscal. Diante disso, não haveria despesa indedutível a ser adicionada ao lucro real. Com o provimento integral do recurso voluntário, o colegiado cancelou toda a autuação de IRPJ e CSLL.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-002.009
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/02/2026
