André Correia - Agência Senado
CARF

CARF cancela autuação milionária de IRRF contra emissora envolvendo royalties e Jogos Rio 2016

Publicado em 12/02/2026 às 17:28
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Tempo de leitura: 3 minutos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou integralmente uma autuação de IRRF que originalmente exigia R$ 33,6 milhões em razão de remessas ao exterior realizadas em 2015. A decisão, tomada por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional e deu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, afastando o crédito tributário remanescente.

A cobrança envolvia diferenças de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidentes sobre pagamentos classificados como direitos autorais, royalties e serviços técnicos. A fiscalização aplicou multa de ofício de 75% e sustentou ausência de recolhimento em diversas operações. Durante a fase de impugnação, porém, foram apontadas inconsistências nos cálculos, incluindo remessas computadas em duplicidade e até triplicidade nas planilhas que fundamentaram o lançamento.

Após diligência determinada pela Delegacia de Julgamento, a própria fiscalização reconheceu erros materiais na apuração. Novas planilhas confirmaram a existência de duplicidades, além de recolhimentos já efetuados por meio de DARFs sob diferentes códigos de receita. Com isso, a maior parte do crédito foi cancelada ainda na primeira instância administrativa.

Outro ponto central foi a aplicação do incentivo previsto no artigo 3º-A da Lei 8.685/1993, que permite o abatimento de 70% do IRRF devido sobre determinadas remessas ao exterior, desde que o valor seja investido em produção audiovisual nacional por meio de depósito em conta vinculada à ANCINE. A decisão reconheceu que esses depósitos configuram cumprimento regular da obrigação tributária, devendo ser deduzidos do imposto exigido.

Também foi mantida a exclusão de IRRF sobre remessa destinada ao Comitê Olímpico Internacional relacionada aos Jogos Rio 2016. O colegiado confirmou a incidência da isenção prevista na Lei 12.780/2013, que desonera o IRRF em fatos geradores diretamente vinculados à organização e realização dos eventos.

No recurso voluntário, discutiu-se especificamente a exigência de R$ 295.586,11 sobre remessa efetuada em 30 de setembro de 2015 a empresa sediada na Inglaterra, a título de royalties. Embora a Delegacia de Julgamento tenha entendido que não havia prova do recolhimento, o contribuinte apresentou novos documentos que demonstraram o pagamento integral do IRRF, parte via DARF e parte por depósito em conta da ANCINE, no modelo do incentivo fiscal. O colegiado concluiu que o recolhimento estava devidamente comprovado, ainda que realizado por meio de CNPJ gestor da conta vinculada, conforme regulamentação da ANCINE.

Outro tema analisado envolveu remessas ao Japão para pagamento de direitos de transmissão esportiva. O CARF manteve o entendimento de que, à luz da Convenção Brasil-Japão para evitar a dupla tributação, aplica-se a alíquota de 12,5% prevista na alínea “c” do artigo 11 do tratado, e não a alíquota interna de 15%, afastando a diferença exigida.

Com a rejeição do recurso de ofício e o provimento do recurso voluntário, o colegiado cancelou integralmente o crédito tributário remanescente, consolidando entendimento sobre a necessidade de considerar incentivos fiscais, isenções legais e comprovação de recolhimentos antes da manutenção de autuações dessa natureza.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.572

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 10/02/2026

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