
CARF aplica Tema 1.182 do STJ e exclui benefício de ICMS da base do IRPJ e CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, afastar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores decorrentes de incentivo de ICMS concedido por estado da federação, ao reconhecer que tais montantes se enquadram como subvenção para investimento. A decisão foi proferida pela 1ª Seção da 2ª Turma Extraordinária, em sessão de 12 de dezembro de 2025, no julgamento do Recurso Voluntário no processo 10384.723123/2012-51 .
O caso envolve auto de infração lavrado para exigir R$ 278.005,48 a título de IRPJ e CSLL relativos ao ano-calendário de 2009. A fiscalização entendeu que a redução de ICMS usufruída pela contribuinte configuraria subvenção de custeio, e não de investimento, razão pela qual os valores deveriam compor a base de cálculo dos tributos federais .
Em primeira instância administrativa, a Delegacia de Julgamento manteve o lançamento sob o fundamento de que não teria sido comprovada a vinculação do benefício a projeto específico de implantação ou expansão de empreendimento econômico. Para o colegiado de origem, apenas subvenções destinadas a aplicação específica em investimentos poderiam ser excluídas do lucro real .
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que o debate deve ser resolvido à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos repetitivos e vinculado ao Tema 1.182. Segundo a tese fixada, benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar 160/2017, não sendo exigida comprovação prévia de que o incentivo foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento .
O acórdão ressalta que a Receita Federal pode lançar os tributos caso verifique, em procedimento fiscalizatório, que os valores foram utilizados para finalidade diversa da manutenção do empreendimento econômico. No caso concreto, contudo, não houve imputação de desvio de finalidade. Ao contrário, constam nos autos documentos que indicam a aplicação dos valores em bens do ativo permanente .
Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que, inexistindo prova de utilização indevida dos recursos e observados os requisitos legais, os valores relativos ao incentivo estadual não devem ser computados na apuração do lucro real. A decisão também afastou a cobrança de CSLL, por se tratar de lançamento reflexo, aplicando-se a mesma conclusão adotada para o IRPJ .
A decisão reforça a aplicação, no âmbito administrativo, da orientação vinculante do STJ sobre o tratamento tributário de benefícios fiscais de ICMS. Para empresas que usufruem incentivos estaduais, o julgamento sinaliza que a discussão tende a se concentrar na verificação do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e na destinação dos valores, e não mais na natureza abstrata do benefício.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.118
1ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 12/02/2026
