
CARF anula autuação por saldo credor de caixa “produzido” pela fiscalização e afasta cobrança por erro na capitulação de depósitos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, afastar autuações de IRPJ baseadas em saldo credor de caixa apurado após recomposição promovida pela fiscalização e em depósitos bancários enquadrados como suprimento de sócios. O colegiado entendeu que a autoridade fiscal não pode “produzir” artificialmente saldo credor por meio da exclusão de lançamentos contábeis e que houve erro na capitulação legal dos depósitos de origem não comprovada.
O caso envolve lançamentos de IRPJ, com reflexos em CSLL, PIS e Cofins, referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013. A fiscalização apontou omissão de receitas sob três fundamentos: saldo credor de caixa, manutenção de passivo fictício e depósitos bancários de origem não comprovada. Também foram incluídas pessoas físicas no polo passivo como responsáveis solidárias.
Ao analisar a acusação de saldo credor de caixa, o colegiado destacou que o artigo 281, inciso I, do RIR/99 prevê presunção apenas quando houver indicação de saldo credor na escrituração do próprio contribuinte. No caso, o saldo teria sido apurado após a exclusão de valores registrados como suprimentos de sócios e a inclusão de pagamentos não contabilizados. Para o CARF, tais situações, se comprovadas, configuram infrações autônomas e não podem ser utilizadas como meros ajustes para gerar uma terceira infração baseada em saldo credor de caixa.
Em relação aos depósitos bancários, o colegiado apontou contradição na fundamentação. Embora a autuação tenha sido descrita como depósitos de origem não comprovada, a capitulação legal adotada foi a do artigo 282 do RIR/99, que trata de recursos fornecidos por sócios ou administradores. Segundo o acórdão, se a origem é desconhecida, não é possível enquadrar os valores como suprimentos de sócios, o que levou à declaração de nulidade nesse ponto.
Quanto ao passivo não comprovado, o CARF aplicou a Súmula 144 para fixar que a presunção de omissão de receitas ocorre no momento do registro contábil da obrigação cuja exigibilidade não é comprovada, e não na data do encerramento do exercício. O colegiado entendeu que a escolha do dia 31 de dezembro como fato gerador, com base na variação de saldos, violou o critério temporal da infração. Além disso, após diligência determinada pelo próprio Conselho, a fiscalização reconheceu a autenticidade e validade dos documentos apresentados, o que afastou a presunção de passivo fictício.
Também foi afastada a responsabilidade solidária das pessoas físicas, por ausência de fundamentação específica e de demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Com a decisão, foram negados o recurso de ofício da Fazenda Nacional e provido o recurso voluntário do contribuinte, afastando as exigências remanescentes.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.968
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 11/02/2026
