Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF anula auto de infração e reconhece benefício fiscal da SUDAM a mineradora

Publicado em 20/02/2026 às 12:42
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão realizada em 22 de outubro de 2025, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário interposto por uma mineradora, no processo nº 19515.720547/2016-29. A decisão resultou na anulação de um auto de infração referente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) do ano-calendário de 2012.

A controvérsia girava em torno de divergências entre os valores de IRPJ declarados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), além de questões relacionadas ao benefício fiscal concedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM). A mineradora alegou que tinha direito à redução de 75% do IRPJ sobre o lucro da exploração, conforme previsto na Portaria do Ministério da Integração Nacional nº 283/2013 e nos Laudos Constitutivos SUDAM.

O auto de infração foi emitido após a fiscalização identificar que a empresa havia recolhido estimativas mensais no código incorreto e não declarou o débito do IRPJ apurado na DIPJ de 2013 na DCTF, resultando em uma suposta insuficiência de R$ 8.566.350,95. A fiscalização baseou-se nos artigos 836, 841 e 845 do Decreto 3000/99 (RIR/99).

A mineradora apresentou impugnação, argumentando que a divergência inicial resultou de um erro na DIPJ original, que foi posteriormente retificada. A empresa sustentou que, após a aplicação da redução de 75%, o IRPJ a pagar seria zero, e que o valor declarado nas DCTFs estava correto. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve o crédito tributário, alegando que a empresa não comprovou ter protocolado o pedido formal de reconhecimento do direito à redução do IRPJ, conforme exigido pelo Decreto nº 4.212/2002 e pela Instrução Normativa SRF nº 267/2002.

No recurso voluntário, a mineradora comprovou que formalizou o pedido de reconhecimento do direito à redução do IRPJ em 2008, e que a inércia da Administração Pública em decidir sobre o pedido gerou o reconhecimento automático do direito, conforme o Art. 60, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Além disso, o processo administrativo foi posteriormente julgado procedente pela 4ª Turma da DRJ, confirmando o direito ao benefício fiscal para o período de 2008 a 2017.

Diante das provas apresentadas, o CARF reconheceu que a mineradora estava em pleno gozo do benefício fiscal no ano-calendário de 2012, e que o auto de infração foi baseado em inconsistências inexistentes. Assim, o colegiado decidiu anular o auto de infração, reconhecendo o direito à redução de 75% do IRPJ e adicionais.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1102-001.763

1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 19/02/2026

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