Leo Sá - Agência Senado
CARF

CARF admite dedução de encargos financeiros em repasses via AFAC feitos por holding

Publicado em 09/02/2026 às 12:13
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, permitir a dedução de despesas financeiras relativas a empréstimos contratados por uma holding e repassados às suas controladas na forma de Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (AFAC). A decisão afasta glosa fiscal sobre o IRPJ e a CSLL referentes ao ano-calendário de 2010.

A fiscalização havia desconsiderado a dedutibilidade dos encargos financeiros sob o argumento de que os valores captados pela holding foram repassados às controladas sem cobrança de juros ou com encargos inferiores aos contratados no mercado. Para o Fisco, tais operações configurariam atos de liberalidade, cujas despesas não poderiam ser abatidas do lucro real conforme o art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).

A empresa autuada contestou essa interpretação, afirmando que os recursos foram formalmente destinados a AFAC e posteriormente convertidos em aumento de capital nas controladas, caracterizando investimento e não empréstimo. Argumentou, ainda, que a atuação da holding compreende a capitalização de empresas do grupo, o que justificaria os custos financeiros como inerentes à sua atividade empresarial.

O voto da relatora acolheu a tese da contribuinte. Segundo o entendimento do colegiado, os aportes realizados por meio de AFAC, quando devidamente formalizados por instrumentos contratuais e integralizados conforme previsto, constituem investimento. A expectativa de retorno, ainda que indireta, via rentabilidade das controladas, é suficiente para qualificar os encargos como despesas necessárias, passíveis de dedução.

A relatora destacou que diferentemente do que concluiu a DRJ, AFAC não equivale a empréstimo, e que a jurisprudência do CARF reconhece a dedutibilidade dos encargos financeiros mesmo antes da conversão em capital, desde que o AFAC esteja formalizado e atrelado à atividade da investidora.

Com base nessa fundamentação, o CARF afastou a glosa fiscal imposta pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Ribeirão Preto e deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.629

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 06/02/2026

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