Leo Sá - Agência Senado
CARF

Câmara Superior do CARF reforma decisão e inclui bonificações recebidas por concessionárias na base do PIS e Cofins

Publicado em 13/02/2026 às 16:09
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A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, que valores pagos por montadoras a concessionárias de veículos a título de bonificações e recuperação de despesas integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. O colegiado entendeu que tais ingressos configuram receitas operacionais e não meros redutores de custo, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pelo Supremo Tribunal Federal.

O caso envolve autuações relativas ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012. A controvérsia central era definir se os valores recebidos pelas concessionárias, vinculados a programas de incentivo e a compensações por vendas de veículos e autopeças, deveriam ser considerados faturamento tributável ou simples recomposição de custos de aquisição. A decisão recorrida havia afastado a incidência das contribuições ao entender que as quantias representariam redução do custo das mercadorias vendidas.

Ao analisar o recurso especial da Fazenda Nacional, a 3ª Turma da CSRF reconheceu a divergência jurisprudencial e reformou o entendimento anterior. Para o relator, as bonificações e recuperações de despesas estão ligadas diretamente à atividade empresarial típica das concessionárias, integrando o conceito de faturamento delineado pelo STF nos Recursos Extraordinários 585.235 e 609.096, ambos julgados sob repercussão geral. Segundo o colegiado, apenas ingressos estranhos à atividade da empresa podem ser excluídos da base de cálculo.

A Câmara Superior também destacou que os valores não se enquadram como descontos incondicionais, pois não constam das notas fiscais de aquisição nem são concedidos de forma automática no momento da venda. Em regra, dependem de condições futuras, como a comercialização de determinados modelos ou o cumprimento de critérios estabelecidos pelas montadoras. Assim, configuram ingressos novos e definitivos no patrimônio da concessionária.

O voto vencedor ressaltou que o conceito de receita adotado pelo STF exige acréscimo patrimonial definitivo, sem vinculação a obrigação de devolução. No entendimento da maioria, os bônus pagos pelas montadoras representam aumento de benefícios econômicos e, portanto, devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo, conforme o enquadramento da empresa.

A decisão foi unânime quanto ao conhecimento do recurso e, no mérito, tomada por maioria de votos para dar provimento à Fazenda Nacional. Ficou vencida conselheira que defendia a exclusão parcial de valores vinculados a comunicados específicos de vendas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9303-017.052

CSRF/3ª TURMA

Data da publicação do acórdão: 11/02/2026

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