Coluna do Rota

Receita Federal detalha a redução de benefícios fiscais da Lei Complementar 224/2025 e suas implicações – Cortina de fumaça da Receita Federal e a fragilidade dos argumentos oficiais

Publicado em 29/01/2026 às 10:50
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Por Sergio Luiz B. Presta
Tempo de leitura: 8 minutos

A Cortina de Fumaça da Receita Federal e a Fragilidade dos Argumentos Oficiais

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, impõe redução linear de 10% aos incentivos e benefícios tributários federais, limitando gastos tributários a 2% do PIB. O documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal, publicado em 26/01/2026, pretende esclarecer a aplicação da norma, mas revela-se um instrumento de maquiagem institucional que mascara insegurança jurídica, seletividade arbitrária e vulnerabilidade constitucional. A análise crítica dos argumentos oficiais expõe falhas lógicas, inconsistências técnicas e riscos de inconstitucionalidade que a Receita tenta normalizar com linguagem tecnicista. O propósito real do documento não é informar, mas legitimar uma política fiscal controversa diante da iminente judicialização.

O Mito da “Racionalização” dos Gastos Tributários

A Receita Federal sustenta que a LC n°. 224/2025 visa “racionalizar os gastos tributários” e “promover revisão estrutural das renúncias fiscais” (Pergunta 2). Este argumento soa como eufemismo orwelliano1. O que a Receita chama de racionalização é, na prática, uma quebra unilateral de compromissos assumidos pelo Estado com contribuintes que planejaram investimentos com base em regras preexistentes.

O artigo 4º da LC n°. 224/2025 estabelece a redução linear de 10%, mas o documento da Receita omite que essa “racionalização” viola o princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI) e o direito adquirido. A CNI já ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF questionando precisamente este ponto: empresas detêm direito adquirido aos benefícios concedidos, e a redução retroativa configura quebra de confiança legítima. A Receita, contudo, trata a questão como mero ajuste técnico, ignorando a dimensão constitucional do problema.

A “revisão estrutural” mencionada é, na verdade, uma revisão unilateral imposta pelo credor (Estado) sem renegociação com os devedores que investiram com base nas regras anteriores. Em termos de processo administrativo fiscal federal, isso contraria o art. 3º, VIII, da Lei 9.784/1999, que exige fundamentação fática e jurídica adequada dos atos administrativos. Reduzir benefícios sem demonstrar a inadequação específica de cada um é ato vazio de motivação suficiente.

A Seletividade Arbitrária do Escopo de Aplicação

O documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal afirma categoricamente que a redução atinge apenas benefícios listados no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) de 2026 ou mencionados expressamente na LC 224/2025 (Pergunta 4). Esta aparente precisão esconde uma arbitrariedade gritante: por que alguns benefícios estão no DGT e outros não? Quem definiu quais renúncias são “racionalizáveis”?

A Receita exclui IRRF e IOF do escopo (Pergunta 4), mas não explica o critério técnico para esta exclusão. Se o objetivo é racionalizar gastos tributários, por que tributos que geram renúncias bilionárias ficam de fora? A resposta óbvia é política, não técnica: o IRRF atinge a renda do trabalho e investimentos de pessoas físicas, eleitorado sensível, enquanto os benefícios cortados atingem predominantemente empresas, menos populares em ano eleitoral.

Ainda mais problemática é a exclusão de isenções constitucionais, Zona Franca de Manaus e Simples Nacional (Pergunta 5). A Receita apresenta isso como natural, mas a distinção entre benefícios “constitucionais” e “infraconstitucionais” é juridicamente frágil. O art. 146, III, da Constituição autoriza a criação de benefícios por lei complementar, o que confere a eles certa hierarquia normativa. A classificação arbitrária da Receita sobre quais benefícios são “constitucionalmente protegidos” carece de respaldo jurisprudencial sólido do STF.

A Falácia da Implementação “Proporcional”

O documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal detalha como a redução de 10% deve ser aplicada: alíquotas zeradas passam a 10% padrão, créditos presumidos limitam-se a 90%, percentuais de presunção do lucro presumido aumentam (Perguntas 8, 11, 12). A Receita apresenta isso como “implementação proporcional”, mas há um problema matemático e jurídico elementar: a redução não é proporcional, é linear e uniforme, ignorando as especificidades de cada setor.

No lucro presumido, por exemplo, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (Pergunta 11) impacta desproporcionalmente setores com margens reduzidas. Uma empresa de comércio com presunção de 8% passa a ter 8,8%, aumento de 10% na base tributável, mas em setores com margens de 3-5%, este aumento pode representar redução de 20-30% do lucro líquido real. A Receita omite este efeito cascata, tratando todos os setores como se tivessem a mesma capacidade contributiva.

A implementação “cumulativa” (Pergunta 9) é ainda mais preocupante. Se um contribuinte tem múltiplos benefícios, cada um sofre redução de 10%. A Receita explica o mecanismo matemático, mas não justifica por que a penalização deve ser cumulativa. Em processo administrativo fiscal, o princípio da proporcionalidade (art. 3º, V, da Lei n°. 9.784/1999) exige que a sanção seja proporcional à infração. Aqui, não há infração, apenas múltiplos investimentos incentivados que agora serão penalizados cumulativamente.

A Condição Onerosa como Instrumento de Exclusão Arbitrária

Um dos pontos mais criticáveis do documento é a interpretação da “condição onerosa” do art. 4º, § 8º, IV, da LC n°. 224/2025. A Receita estabelece que apenas investimentos previstos em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31/12/2025 garantem exclusão da redução (Pergunta 22). Esta interpretação é restritiva ao extremo e potencialmente inconstitucional.

A condição onerosa, em direito tributário, compreende qualquer contraprestação exigida para fruição do benefício, não apenas investimentos aprovados pelo Executivo. Empregos gerados, pesquisa e desenvolvimento, redução de emissões poluentes, todas são condições onerosas que o contribuinte cumpre para obter o benefício. A Receita, contudo, reduz a condição onerosa exclusivamente a “investimento previsto em projeto aprovado”, criando uma categoria restritiva que exclui a maioria dos benefícios setoriais.

Esta interpretação foi duramente criticada pela doutrina e já motivou ação da CNI no STF. A restrição a projetos aprovados até 31/12/2025 cria uma situação de insegurança jurídica: projetos aprovados em janeiro de 2026, ainda que com investimentos milionários já iniciados, estarão sujeitos à redução. A Receita tenta justificar isso como “proteção aos investimentos já realizados”, mas na prática cria um “corte de data” arbitrário que prejudica planejamentos em curso.

A Inconsistência sobre Regimes Especiais

O documento trata de diversos regimes especiais com aparente coerência, mas revela inconsistências ao analisar detalhadamente. Repetro, Recap, RET e Drawback estão fora do escopo (Perguntas 23, 24, 25, 29) porque não constam no DGT. O REIDI, porém, pode ser afetado (Pergunta 26), exceto se aprovado até 31/12/2025.

A distinção é formalista e tecnicista. O REIDI é regime especial de exportação tão legítimo quanto o Drawback. Por que um está no DGT e outro não? A resposta está na política fiscal, não na técnica tributária. O REIDI beneficiava setores específicos que o governo atual parece menos interessado em proteger. A Receita aplica uma lógica de “lista positiva” (o que está no DGT é cortado) que mascara escolhas políticas como se fossem técnicas.

A exclusão do RET-Incorporação (Pergunta 23) é ainda mais curiosa. A Receita afirma que não está no DGT, mas o regime é recente e tem impacto arrecadatório significativo. A omissão no DGT parece mais estratégica do que acidental, permitindo que o governo mantenha benefícios a setores específicos enquanto corta outros.

A Fragilidade do Anexo Não Exaustivo

A Receita reconhece, com espantosa candura, que o anexo à IN RFB n°. 2.305/2025 não é exaustivo (Pergunta 10). Ou seja, a lista de benefícios não afetados é incompleta, e contribuintes devem “observar não apenas o tipo de tributo envolvido, mas também se o benefício consta formalmente no DGT“.

Esta admissão é um tapa na face da segurança jurídica. Como o contribuinte deve saber se seu benefício está ou não no escopo se a própria Receita admite que a lista não é completa? Em processo administrativo fiscal, o princípio da taxatividade (art. 97, CTN) exige clareza nas normas tributárias. A Receita cria uma zona cinzenta de insegurança jurídica onde contribuintes de boa-fé podem ser penalizados por não adivinharem a interpretação fiscal.

As Datas de Vigência: Complexidade Desnecessária

O documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal estabelece datas diferenciadas: IRPJ e II a partir de 1º de janeiro de 2026; outros tributos a partir de 1º de abril de 2026 (Pergunta 6). A Receita justifica como “adaptação gradual”, mas a justificativa técnica é frágil.

Esta diferenciação cria um pesadelo contábil para empresas com exercícios sociais coincidentes com o ano-calendário. No primeiro trimestre de 2026, uma empresa deve aplicar regras diferentes para IRPJ (com redução) e CSLL (sem redução), exigindo controles paralelos e aumentando custos de conformidade. A Receita ignora o art. 3º, IV, da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração o dever de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias. A complexidade criada é exatamente o oposto de facilitação.

O documento “Perguntas e Respostas” da Receita Federal sobre a LC n°. 224/2025 é um exercício de retórica fiscal que tenta normalizar uma política tributária controversa. Os argumentos apresentados racionalização, proporcionalidade, seletividade técnica — desmoronam ante análise crítica: a redução é linear, não proporcional; a seletividade é política, não técnica; a segurança jurídica é sacrificada em nome de metas fiscais arbitrárias.

Para contribuintes, a mensagem é clara: não confiem nas aparências tecnicistas da Receita. A LC n°. 224/2025 está sob ataque judicial, e muitos de seus dispositivos podem ser declarados inconstitucionais. Enquanto isso, documentem tudo, preservem provas de investimentos realizados e preparem-se para litigar. Como ensinava o jurista americano Learned Hand: “Não há justiça fiscal sem procedimento justo” — e o procedimento adotado pela Receita está longe de ser justo; e, “o justo anda na sua integridade; bem-aventurados serão os seus filhos depois dele” (Pv 20:7).

1 –  Eufemismo orwelliano é uma figura de linguagem, ou técnica de manipulação da linguagem, que utiliza termos suaves, técnicos ou vagos para disfarçar realidades brutas, desagradáveis ou moralmente questionáveis, geralmente com o objetivo de controle político ou social. 

 

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Sergio Presta é Advogado tributarista e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

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