Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Receita de estacionamento descaracteriza isenção de condomínio e atrai tributação, decide CARF por voto de qualidade

Publicado em 30/01/2026 às 16:56
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, que a receita obtida por condomínio de shopping center com a exploração de estacionamento para terceiros está sujeita à cobrança de PIS e Confins. A decisão foi proferida ao julgar recurso interposto por condomínio autuado pela Receita Federal.

A controvérsia girava em torno da alegação de que o condomínio, por ser ente despoersonalizado, não poderia figurar como sujeito passivo das contribuições. A defesa sustentou que toda a receita do estacionamento pertenceria diretamente aos condôminos, na proporção de suas cotas, e que o ente condominial apenas administraria os valores arrecadados, sem auferir receita própria ou obter acréscimo patrimonial.

O voto vencido acolheu a tese da defesa. Com base em dispositivos do Código Civil, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) e em precedentes do próprio CARF, a relatora entendeu que o condomínio não exerce atividade econômica própria, não possui personalidade jurídica e, portanto, não deve ser equiparado a pessoa jurídica para fins de incidência de tributos.

Contudo, a maioria do colegiado adotou entendimento divergente. O conselheiro redator do voto vencedor, argumentou que, ao organizar de forma empresarial a prestação de serviços de estacionamento para terceiros, o condomínio ultrapassa os limites do mero exercício do direito de propriedade. Nessa condição, configura-se como unidade econômica dotada de capacidade tributária passiva.

Para o voto vencedor, a atividade desenvolvida pelo condomínio não pode ser classificada como “atividade própria” de condomínio edilício ou pro indiviso, que seria isenta conforme o inciso X do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Ao contrário, trata-se de atividade econômica com organização de fatores de produção e busca de resultado, o que caracteriza sociedade de fato para fins tributários.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.316

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 29/01/2026

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