
Por voto de qualidade, importadora de fachada leva multa de R$ 71 milhões por interposição fraudulenta
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter multa de quase R$ 71 milhões aplicada a uma empresa do setor de importações por interposição fraudulenta em operações de comércio exterior. O colegiado entendeu que a companhia atuava apenas como intermediária fictícia para ocultar a verdadeira importadora, em evidente simulação com fins de redução tributária.
A autuação teve origem em um procedimento especial de fiscalização instaurado com base na Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, após suspeitas de ocultação do sujeito passivo nas importações. Segundo o Fisco, determinada empresa foi utilizada como fachada para viabilizar a entrada de mercadorias no país em benefício exclusivo de sua controladora, que, por sua vez, se beneficiava de decisão judicial que afastava a incidência de IPI sobre as revendas.
Entre os indícios reunidos pela fiscalização, destacam-se a inexistência de estrutura operacional autônoma da controlada, como ausência de funcionários próprios por mais de dois anos, forte dependência financeira da controladora, identidade de sócios e administradores, bem como atuação subordinada nas decisões comerciais e operacionais. Também ficou evidenciado que 97,6% das vendas da empresa autuada foram realizadas à sua controladora durante o período fiscalizado.
O Fisco concluiu que havia simulação e ausência de propósito negocial na atuação da empresa, cujo objetivo seria desviar artificialmente a condição de contribuinte do IPI da real importadora, configurando interposição fraudulenta nos termos do art. 23, V, §1º do Decreto-Lei nº 1.455/1976. Como penalidade, foi aplicada multa de 10% sobre o valor das operações, conforme o art. 33 da Lei nº 11.488/2007.
A contribuinte alegou que a estruturação societária decorreu de uma estratégia legítima de segregação logística e comercial, justificada inclusive pela pandemia da COVID-19, que teria dificultado a contratação de pessoal e atrasado a implementação do novo modelo. Também argumentou que todos os dados foram prestados de forma transparente à Receita Federal, não havendo dolo nem intenção de ocultação.
Apesar das alegações, a maioria do colegiado do CARF acompanhou o voto do relator designado, para negar provimento ao recurso. Restaram vencidos as conselheiros que consideravam não demonstrada a ocorrência de interposição fraudulenta.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.797
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
