
Por voto de qualidade, CARF valida tributação dos lucros de controlada no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que a existência de tratado para evitar a dupla tributação entre Brasil e Argentina não impede a tributação, no Brasil, dos lucros auferidos por controlada argentina de empresa brasileira. A decisão foi tomada no processo nº 17459.720033/2021-27, envolvendo autuação fiscal referente aos anos-calendário de 2016 e 2017.
A autuação teve por base a Lei nº 12.973/2014, que prevê a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior com base no acréscimo patrimonial da empresa controladora no Brasil. A Receita Federal entendeu que, embora o lucro da empresa argentina devesse ser tributado exclusivamente na Argentina conforme o artigo 7º do tratado, a tributação no Brasil recai sobre a variação patrimonial da controladora, e não sobre a controlada estrangeira em si.
A contribuinte alegou que a tributação desrespeitaria o artigo 7º do tratado Brasil-Argentina, celebrado nos moldes da Convenção Modelo da OCDE, que reserva ao país de domicílio da empresa o direito exclusivo de tributar seus lucros. A empresa sustentou ainda que os lucros da controlada foram devidamente tributados na Argentina e que eventual tributação no Brasil configuraria dupla tributação indevida.
O colegiado do CARF afastou esse argumento. Por voto de qualidade, entendeu-se que o artigo 7º do tratado não impede a tributação no Brasil dos lucros auferidos no exterior, quando tais lucros são atribuídos à controladora brasileira. A decisão foi fundamentada também na Solução de Consulta COSIT nº 18/2013 e nos comentários da OCDE ao art. 7° da Convenção-Modelo, cujo teor foi replicado na Convenção firmada entre o Brasil e a Argentina, segundo os quais a tributação de lucros de controladas por empresas residentes não conflita com tratados internacionais.
Outro ponto abordado foi a aplicação de multa isolada por falta de pagamento das estimativas mensais, concomitantemente à multa de ofício. Nesse aspecto, o CARF, por maioria, afastou a cobrança da multa isolada, aplicando a Súmula CARF nº 105, que veda dupla penalização sobre o mesmo fato gerador, adotando o princípio da consunção.
A decisão final negou provimento ao recurso de ofício da Fazenda Nacional, deu parcial provimento ao recurso voluntário da contribuinte para afastar a multa isolada, e manteve, por voto de qualidade, a tributação dos lucros com base na legislação interna, mesmo diante do tratado internacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.965
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/01/2026
