Andre Corrêa - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF mantém glosa de créditos de PIS/Cofins em aquisições com empresas inaptas

Publicado em 14/01/2026 às 10:12
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a glosa de créditos de PIS e Cofins referentes a aquisições de empresas posteriormente declaradas inaptas, suspensas ou baixadas, negando também o direito ao crédito sobre compras feitas da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

A contribuinte, uma empresa exportadora de café, havia recorrido da decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), alegando nulidade parcial do despacho e contestando a fundamentação das glosas. Sustentou que houve cerceamento de defesa, uso indevido de provas emprestadas de outras fiscalizações e ausência de motivação em relação a diversos fornecedores considerados irregulares pela fiscalização.

O CARF rejeitou a alegação de nulidade, entendendo que não houve preterição do direito de defesa, já que a contribuinte foi cientificada dos fatos e teve oportunidade de se manifestar em sede administrativa. Também considerou legítima a utilização de indícios e relatórios de outras operações fiscais, como as operações “Broca”, “Robusta” e “Tempo de Colheita”, para caracterizar o chamado “modus operandi” de empresas noteiras no setor cafeeiro.

No mérito, a decisão reconheceu que, apesar da boa-fé ser presumível, ela deve ser aferida caso a caso. O colegiado entendeu que os indícios de fraude e interposição de pessoas jurídicas eram suficientes para afastar o direito ao crédito integral, destacando que as empresas fornecedoras não apresentavam recolhimentos de tributos e tinham irregularidades formais que as tornavam inidôneas à luz da legislação vigente.

Também foi negado o direito ao crédito sobre aquisições feitas da Conab, por se tratar de vendas de estoques públicos isentas da incidência das contribuições. Em relação ao crédito presumido da agroindústria, o colegiado confirmou que, antes da vigência do art. 7º-A da Lei nº 12.599/2012, esse tipo de crédito só poderia ser utilizado para dedução das contribuições devidas, não sendo permitido seu ressarcimento ou compensação com outros tributos.

Por outro lado, o CARF deu provimento parcial ao recurso da contribuinte ao reconhecer o direito à atualização monetária do crédito escritural após o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento. A correção deverá seguir a Taxa Selic, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.767.945, julgado em sede de recurso repetitivo.

O julgamento foi unânime quanto à rejeição da preliminar de nulidade e ao reconhecimento parcial do direito creditório. Contudo, quanto à manutenção das glosas sobre os créditos de aquisições com fornecedores inaptos, o resultado foi por voto de qualidade, mantendo as glosas efetuadas sobre créditos relativos às aquisições de pessoas jurídicas posteriormente declaradas inaptas/suspensas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3102-003.011

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/01/2026

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