
Por maioria, CARF afasta acusação de simulação e valida amortização de ágio em reorganização societária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar a glosa da amortização de ágio decorrente da incorporação de uma holding pelo contribuinte, afastando a acusação de simulação fiscal. Na decisão, o colegiado entendeu que a operação societária teve propósito negocial legítimo e não se tratava de artifício para gerar vantagem tributária indevida.
O caso envolve a dedução de ágio apurado na aquisição de participação societária, posteriormente incorporada pela adquirida. A Receita Federal alegava que a operação, com interposição de uma empresa holding sem atividade operacional, configurava abuso de forma jurídica e simulação, ensejando glosa da amortização do ágio no IRPJ e CSLL, além da aplicação de multa qualificada de 150%.
O contribuinte, contudo, sustentou que a reorganização societária foi motivada por razões estratégicas, como planos de expansão de mercado e reestruturação administrativa após a crise financeira de 2008. A defesa apresentou laudo de avaliação e demonstrou que a holding criada tinha objetivos empresariais reais, incluindo tratativas para aquisição de outras empresas. No cenário de crise, a frustração das expectativas de rentabilidade, segundo o voto vencedor, não invalidaria o fundamento econômico da operação.
O CARF também afastou outras autuações relacionadas a omissão de receitas e glosa de despesas operacionais. Em um dos pontos, foi demonstrado erro material na metodologia de apuração fiscal, com duplicidade de registros contábeis. Em outro, reconheceu-se como dedutível o gasto com contratação de empresa de recrutamento (headhunter), por se tratar de despesa usual e necessária à gestão da empresa, ainda que não ligada diretamente à produção.
Além disso, a turma cancelou a glosa de R$ 200 mil referente a pagamentos de consultoria prestados pela antiga controladora da empresa adquirida, por entender que a despesa estava ligada ao pacto de não concorrência e à integração pós-aquisição, elementos relevantes para manutenção da fonte produtora.
Por outro lado, manteve-se, por unanimidade, a glosa de parte das despesas com viagens, por ausência de documentação comprobatória.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.564
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/01/2026
