Léo Sá - Agência Senado
CARF

Permuta de imóveis sem “torna” não gera acréscimo patrimonial tributável, reafirma CARF

Publicado em 15/01/2026 às 09:39
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, afastar a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre uma operação de permuta de imóveis realizada por empresa dedicada à atividade imobiliária e optante do lucro presumido.

O caso envolvia autuação fiscal relativa ao ano-calendário de 2011, em que a fiscalização considerou como omissão de receita a permuta de imóveis realizada sem o recebimento de “torna”, isto é, sem pagamento adicional em dinheiro. A Receita entendeu que o valor do imóvel recebido na permuta deveria ser tributado como receita bruta, mesmo no regime do lucro presumido, com base em entendimento anterior da própria administração, expresso no Parecer Normativo COSIT nº 9/2014.

O contribuinte contestou a cobrança, alegando que a permuta, sem valor complementar em dinheiro, não representa acréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadra no conceito de renda tributável previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN). A defesa citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões recentes da própria Câmara Superior do CARF.

Em primeira instância, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, afirmando que a operação deveria ser tratada como receita tributável, com base no valor de mercado do imóvel recebido. A decisão também qualificou a multa em 150%, ao entender que houve dolo por parte da empresa.

Já no recurso ao CARF, a relatora afastou a multa qualificada, entendeu que não houve dolo e reconheceu a neutralidade patrimonial da permuta sem torna. A conselheira destacou precedentes do próprio CARF, inclusive da Câmara Superior, que consolidaram o entendimento de que não há fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS ou Cofins quando não há ingresso de recursos financeiros na operação.

Além da jurisprudência, a relatora citou a Solução de Consulta COSIT nº 99/2024, que uniformizou o entendimento administrativo no mesmo sentido, orientando que, em operações de permuta sem torna, o valor do imóvel recebido não deve ser considerado receita para empresas no lucro presumido.

Com base nesses fundamentos, a turma afastou integralmente a exigência fiscal, reconhecendo a legalidade da operação de permuta sem a incidência dos tributos apontados.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.719

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 13/01/2026

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