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Justiça Federal do RJ suspende majoração de 10% para Lucro Presumido prevista na LC 224/2025

Publicado em 29/01/2026 às 13:01
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A 1ª Vara Federal de Resende (RJ) concedeu liminar para suspender a aplicação dos novos percentuais majorados de presunção para cálculo do IRPJ e da CSLL previstos na Lei Complementar nº 224/2025. A medida atendeu pedido de uma empresa optante pelo regime do lucro presumido, que questionava a legalidade do aumento de 10% imposto pela nova legislação.

O mandado de segurança preventivo foi impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Niterói/RJ, que estaria prestes a exigir o recolhimento dos tributos com base nos percentuais mais elevados. A empresa argumentou que a majoração representaria aumento indireto da carga tributária, sem respaldo constitucional, violando os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Na decisão, a juíza do caso considerou plausível a tese de que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas uma forma alternativa e legal de apuração da base de cálculo, conforme o artigo 44 do Código Tributário Nacional. A magistrada destacou ainda que esse regime não oferece vantagem tributária garantida, e que sua equiparação a incentivo fiscal é juridicamente questionável.

Segundo a liminar, o aumento dos percentuais de presunção com base apenas no faturamento anual, sem comprovação de alteração real na lucratividade das atividades atingidas, pode implicar tributação sobre renda fictícia, afrontando o princípio da capacidade contributiva.

Outro ponto relevante para a concessão da medida foi a ausência de período de transição na nova legislação. A norma entrou em vigor já no exercício seguinte à sua publicação, o que, segundo a juíza, compromete o planejamento tributário das empresas e fere a proteção da confiança legítima.

A decisão liminar suspende a exigibilidade da majoração e impede que a Receita Federal pratique atos de cobrança, lavre autos de infração ou restrinja a regularidade fiscal da empresa em razão do não recolhimento da parcela impugnada.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Mandado de Segurança Cível n° 5000259-79.2026.4.02.5116/RJ

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