Comentário Editorial

Entre a arrecadação e a proteção da confiança: a Lei Complementar 224/2025 como sintoma da instabilidade na política fiscal brasileira

Publicado em 29/01/2026 às 14:38
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Publicada em 26 de dezembro de 2025, a Lei Complementar 224 promoveu uma ampla reestruturação dos benefícios tributários federais. Sua tramitação relâmpago no Congresso, com relatório aprovado em 16 de dezembro e votação final no dia seguinte, para além de outras críticas, gerou apreensão quanto à transparência e à legitimidade do processo legislativo. A lei surgiu sob o pretexto de reduzir gastos tributários, mas o resultado foi um texto amplo, repleto de alterações inseridas tardiamente, com impactos diretos sobre a carga tributária de diversos setores econômicos e sem o debate público necessário para mudanças dessa magnitude. A primeira reunião da APET em 2026, realizada em 28 de janeiro, foi dedicada à análise de suas implicações e contou com a presença de grandes tributaristas, como Jimir Doniak Jr, Martha Leão, Thais Shingai e Charles McNaughton, que destacaram alguns pontos controversos da nova lei.

Na véspera do encontro, a Receita Federal publicou mais uma cartilha no formato de “Perguntas e Respostas”, em uma tentativa de esclarecer dúvidas práticas decorrentes da aplicação da norma. Essa dinâmica, no entanto, tem se tornado recorrente: promulga-se uma lei com forte impacto tributário, logo em seguida surgem questionamentos no Supremo Tribunal Federal, como foi o caso da Lei 15.270/2025, e, somente após o desgaste institucional e a insegurança já instaurada, a administração tributária busca oferecer interpretações por meio de instrumentos informais. A bem da verdade, essas explicações por vezes se revelam insuficientes para lidar com a complexidade técnica e jurídica envolvida, o que termina por agravar a sensação de instabilidade no sistema tributário.

Um dos principais pontos de crítica à LC 224 é a adoção de um corte linear de 10% sobre os benefícios fiscais, aplicado não apenas àqueles listados no texto legal, mas também aos que constam no Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT) da proposta orçamentária de 2026. Ocorre que o DGT não integra a Lei Orçamentária Anual promulgada (Lei Federal n° 15.346/2026), mas apenas seu projeto, o que já demonstra a fragilidade dessa referência. Além disso, o DGT é elaborado com base em critérios subjetivos, utilizados para estimativas fiscais, e não deveria ser tratado como instrumento normativo para definir direitos ou deveres tributários.

A LC 224 também impõe exceções restritivas e de difícil aplicação. Para ilustrar essa situação, temos o artigo 4º, §8º, que dispõe que o corte não se aplicaria a benefícios concedidos por prazo certo e com condição onerosa, desde que o projeto de investimento tenha sido aprovado até 31 de dezembro de 2025. No entanto, considerando que a lei só foi publicada em 26 de dezembro, o prazo para atendimento dessa exigência tornou-se praticamente inexequível, exigindo do contribuinte esforço demasiado para adequação. A medida, inclusive, vai de encontro com o que prescreve o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que protege isenções onerosas e a prazo certo contra revogação abrupta, o que termina comprometendo o princípio da segurança jurídica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.920, proposta pela Confederação Nacional da Iindústria (CNI), questiona esse prazo junto ao STF.

Outro ponto sensível é o impacto da LC 224 sobre o setor produtivo, especialmente o agronegócio. A vedação à alíquota zero em produtos como o biodiesel, combinada com a restrição ao aproveitamento de créditos presumidos, poderá trazer redução da competitividade das exportações e desestruturar cadeias produtivas baseadas em incentivos legítimos. A falta de clareza quanto a descontos de créditos ordinários ou proporcionais só agrava a incerteza.

A abrangência do corte fiscal também suscita dúvidas quanto à sua extensão. Há controvérsia se a LC 224 afetaria inclusive regimes aduaneiros especiais, ex-tarifário, regimes favorecidos de IRRF, além de entidades sem fins lucrativos que não se enquadrem como OSCIP ou Organização Social. No caso dessas entidades, que não operam com lucro ou sequer geram acréscimo patrimonial, a exigência de recolhimento de tributos representaria uma distorção conceitual grave. É mais um ponto em que o texto legal falha, ao não distinguir situações tão diversas, aplicando o mesmo critério de forma indistinta e deixando lacunas interpretativas evidentes.

A Lei Complementar 224/2025 é, em essência, mais um reflexo da instabilidade normativa que vem fragilizando cada vez mais o nosso sistema tributário, com leis sendo objeto de questionamento no STF poucos dias após serem promulgadas. E mais, ao tratar benefícios fiscais como privilégios a serem eliminados indiscriminadamente, a norma ignora sua função extrafiscal, ou seja, de estímulo ao desenvolvimento regional, correção de desigualdades e indução de comportamentos econômicos positivos, afetando diretamente o ambiente de negócios no país. Em vez de reformar com responsabilidade, a lei impôs um corte linear, genérico, mal calibrado e potencialmente inconstitucional, abrindo espaço para um novo ciclo de contencioso e ampliando a desconfiança dos contribuintes no sistema.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

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