André Correia - Agência Senado
CARF

Controladora brasileira deve tributar lucros de subsidiária no Chile, define voto de qualidade no CARF

Publicado em 27/01/2026 às 14:44
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência fiscal de IRPJ e CSLL sobre lucros apurados por uma empresa brasileira por meio de sua controlada no Chile, no ano-calendário de 2010. A decisão rejeita a tese de que a Convenção Brasil-Chile para evitar a dupla tributação impediria a cobrança no Brasil enquanto os lucros não fossem distribuídos.

Segundo o relatório fiscal, a controladora brasileira possuía quase a totalidade do capital da empresa chilena, que apurou lucros no período, mas não os teria adicionado à base de cálculo do IRPJ e da CSLL em sua declaração no Brasil. O Fisco autuou a empresa por considerar que tais ganhos deveriam ser incluídos na apuração do lucro real da controladora, conforme o artigo 74 da MP 2.158-35/2001.

A contribuinte alegou que a tributação viola os artigos 7º e 10 do Tratado Brasil-Chile e que a norma brasileira não poderia se sobrepor a um acordo internacional. Sustentou ainda que os lucros teriam sido apurados, mas não disponibilizados e que o tratado impediria a tributação enquanto isso não ocorresse. No entanto, o CARF entendeu que o tratado protege a empresa sediada no Chile, mas não afasta a tributação do acréscimo patrimonial da controladora brasileira.

O colegiado também rejeitou as alegações subsidiárias da contribuinte, que pedia a compensação de prejuízos fiscais no Brasil e no Chile, bem como o reconhecimento de imposto pago no exterior. A empresa não apresentou comprovações adequadas para tais compensações, especialmente no que se refere à documentação exigida pela Instrução Normativa SRF 213/2002.

Na análise da conversão de valores pagos no Chile para fins de crédito tributário, o CARF entendeu que apenas os valores efetivamente pagos, sem correção monetária, poderiam ser considerados, conforme determina a legislação brasileira. Também foi considerada correta a glosa da base negativa de CSLL compensada indevidamente com saldos anteriores já ajustados em fiscalizações anteriores.

O voto vencedor prevaleceu sobre o entendimento do relator, que havia reconhecido a prevalência do tratado internacional sobre a norma interna.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.665

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 26/01/2026

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