
CIDE não incide sobre reembolsos de despesas em contratos de cost sharing, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que não incide CIDE-Tecnologia sobre valores remetidos ao exterior em razão de contratos de compartilhamento de custos e despesas (cost sharing agreements), quando caracterizados como meros reembolsos sem margem de lucro. A decisão reformou, em parte, autuação fiscal lavrada contra uma empresa brasileira que atua como franqueada máster de rede internacional de restaurantes, referente a remessas efetuadas entre 2012 e 2013.
O Fisco havia entendido que os pagamentos feitos pela empresa a coligadas no exterior, referentes a serviços de apoio administrativo, como jurídico, marketing, RH e tecnologia da informação, configurariam prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, hipótese sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 10.168/2000. Com base nisso, foi lavrado auto de infração que também incluiu valores remetidos como royalties e aplicou multa de 75%.
A contribuinte, por sua vez, alegou que as remessas diziam respeito apenas ao reembolso proporcional de despesas administrativas compartilhadas com outras empresas do grupo econômico. Sustentou ainda que não havia lucro ou qualquer acréscimo patrimonial nos pagamentos, tratando-se de simples recomposição patrimonial. Em apoio à sua tese, citou a Solução de Consulta Cosit nº 378/2017 e precedentes do próprio CARF, além de entendimento da OCDE sobre transfer pricing.
No julgamento, o colegiado do CARF entendeu que o fato gerador da CIDE-Tecnologia pressupõe o fornecimento de tecnologia em suas diversas formas, como exploração de patentes, uso de marcas, assistência técnica e royalties. Porém, os contratos de cost sharing, quando preenchidos os requisitos legais e caracterizados como reembolso de despesas, e não como contraprestação de serviços, não se enquadram nessa hipótese. A decisão baseou-se também na Solução de Consulta Cosit nº 149/2021, que reforça o tratamento tributário diferenciado para esse tipo de contrato.
Ainda, o acórdão afastou a incidência da contribuição sobre remessas vinculadas a direitos autorais, por entender que tal hipótese não está prevista no rol taxativo da Lei nº 10.168/2000. Assim, reconheceu-se que não se tratava de royalties para fins da CIDE, conforme também apontado em decisões anteriores do CARF.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3401-013.921
3ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 14/01/2026
