
CARF valida amortização de ágio e afasta tese de uso artificial de empresa-veículo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, anular a cobrança de IRPJ e CSLL imposta a uma empresa do setor portuário, que havia sido autuada pela Receita Federal por suposta amortização indevida de ágio. O caso envolveu a interposição de uma sociedade holding na aquisição de participação societária, que resultou na geração de ágio com base em expectativa de rentabilidade futura.
A fiscalização sustentou que a operação configurava planejamento tributário abusivo, por ter utilizado uma “empresa-veículo” sem substância econômica real, com o único propósito de gerar artificialmente despesa amortizável. No entanto, o relator do acórdão considerou que a acusação fiscal incorreu em formalismo superficial ao desconsiderar elementos que evidenciam o propósito negocial da operação.
O ponto central do julgamento foi a análise da legitimidade do ágio gerado na aquisição de uma sociedade holding, realizada em 2011 por meio de uma empresa intermediária posteriormente incorporada pela própria recorrente. O relator destacou que, além de cumprir seu objeto social, essa empresa intermediária realizou, em 2013, uma nova aquisição relevante de participação societária em outra companhia do mesmo setor, demonstrando autonomia e atuação contínua como investidora.
A decisão também afastou a alegação de vício no estudo econômico que fundamentou o ágio. O documento, ainda que informal e sem assinaturas, foi considerado suficiente à luz da legislação vigente à época (art. 385 do RIR/99 e art. 7º da Lei nº 9.532/1997), que exigia apenas uma “demonstração” arquivada pelo contribuinte. O CARF rejeitou a tese de que divergências metodológicas com avaliação posterior elaborada para fins contábeis seriam suficientes para desqualificar o fundamento econômico do ágio.
Outro ponto enfrentado foi a tentativa de aplicar o artigo 299 do RIR/1999, que trata de requisitos de necessidade e usualidade para despesas operacionais. O colegiado entendeu que esse dispositivo não se aplica ao regime específico de amortização de ágio, regido por norma especial que prevê sua dedutibilidade mediante o cumprimento de requisitos objetivos.
Com base na análise fática e jurídica do caso, o CARF concluiu que houve efetivo propósito negocial, com sacrifício financeiro real e posterior reorganização empresarial legítima. Assim, a autuação fiscal foi integralmente cancelada, inclusive no que se refere às multas e tributos reflexos de CSLL, PIS e COFINS.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.562
1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/12/2025
