André Correia - Agência Senado
CARF

CARF reconhece sobremesas geladas como bebidas lácteas e anula cobrança milionária em caso de ampla repercussão

Publicado em 15/01/2026 às 15:57
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, cancelar autos de infração que cobravam mais de R$ 324 milhões de uma rede de restaurantes, referentes à aplicação de alíquota zero de PIS e Cofins sobre sobremesas geladas. A decisão foi proferida em sessão realizada em 9 de dezembro de 2025, mas teve acórdão publicado somente na última quarta-feira (14/01). O caso ganhou repercussão nacional em dezembro (noticiamos AQUI) e foi amplamente divulgado pela quase totalidade dos veículos de comunicação, tanto pelo caráter inusitado da controvérsia, envolvendo itens do cotidiano, quanto pela precisão técnica da decisão, que culminou no afastamento da tributação.

A controvérsia girava em torno da natureza jurídica de produtos como sundaes, casquinhas e milk shakes, classificados pela contribuinte como bebidas lácteas, e, portanto, beneficiados pela alíquota zero prevista no artigo 1º, inciso XI, da Lei nº 10.925/2004. A Receita Federal, entretanto, entendeu que tais produtos se enquadrariam como “gelados comestíveis” e não fariam jus ao benefício fiscal.

A fiscalização sustentava seu entendimento com base na Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2020, que exclui sobremesas geladas do conceito de bebida láctea. Também se amparava em laudos técnicos elaborados pelo laboratório Falcão Bauer, contratado para verificar a composição e estado físico dos produtos. Os exames identificaram consistência pastosa e temperatura inferior a -7°C, concluindo que os itens se caracterizam como sorvetes soft, conforme Resolução RDC ANVISA nº 266/2005.

A contribuinte, por sua vez, apresentou pareceres técnicos do Instituto Nacional de Tecnologia (INT) e laudos do laboratório Food Intelligence, ambos apontando que os produtos respeitam os critérios técnicos estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 16/2005, especialmente no que diz respeito à composição mínima de 51% de base láctea e ao estado líquido (de alta viscosidade).

O ponto central do julgamento foi a análise da validade e suficiência dos laudos técnicos apresentados. Para o relator, a primeira instância falhou ao desconsiderar os pareceres do INT, que gozam de presunção de idoneidade técnica por força do artigo 30 do Decreto nº 70.235/1972. Segundo ele, a decisão recorrida foi omissa quanto à análise de provas essenciais, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, a própria Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2020 reconhece que produtos como milk shakes podem ser enquadrados como bebidas lácteas, desde que atendam os requisitos técnicos da IN MAPA. Assim, o CARF concluiu que a exclusão automática do benefício fiscal sem verificação individualizada seria indevida.

Com base nesses argumentos, o colegiado afastou a preliminar de nulidade e deu provimento ao recurso voluntário da contribuinte, cancelando integralmente os autos de infração.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.345

3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 14/01/2026

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