André Correia - Agência Senado
CARF

CARF reconhece isenção de contribuição previdenciária sobre prêmios por desempenho extraordinário em programa de desinvestimento

Publicado em 14/01/2026 às 10:47
118
Tempo de leitura: 2 minutos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, afastar a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos por uma empresa a seus empregados a título de prêmio, reconhecendo que os pagamentos estavam ligados a um desempenho extraordinário em programa de desinvestimento conduzido em situação atípica.

A controvérsia girou em torno da natureza dos pagamentos efetuados em 2018 pela empresa a diversos funcionários. A fiscalização havia autuado a companhia sob o argumento de que os valores, apesar de registrados como “prêmios”, não tinham respaldo em desempenho comprovadamente superior ao ordinariamente esperado, e, portanto, integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

O auto de infração, que somava mais de R$ 11,6 milhões, apontava ausência de plano de metas e distorções entre os valores pagos e a remuneração regular dos empregados, em alguns casos, os prêmios superaram em mais de 3.000% o salário anual dos beneficiários. A autuação considerou também que parte dos valores pagos coincidia com multas quitadas por funcionários em acordos com o Ministério Público, o que, segundo o fisco, desvirtuaria a natureza de “liberalidade” do prêmio.

A empresa recorreu, alegando que os prêmios foram concedidos como reconhecimento ao engajamento de sua equipe em um contexto crítico, decorrente de acordo de leniência firmado com o Ministério Público Federal. Para cumprir as obrigações bilionárias pactuadas, foi necessário um agressivo e bem-sucedido programa de desinvestimento, com venda rápida de ativos a preços de mercado. Segundo a defesa, o desempenho excepcional dos empregados nessa operação justificaria o enquadramento dos pagamentos na hipótese de isenção prevista nos §§2º e 4º do art. 457 da CLT.

Em primeira instância, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal manteve a autuação, entendendo que não houve comprovação suficiente da superação de metas que caracterizaria a natureza de prêmio nos termos legais. A decisão, no entanto, foi revertida no CARF, por maioria.

No voto vencedor, o conselheiro destacou que o desempenho extraordinário exigido pela legislação não precisa, necessariamente, estar vinculado a metas pré-estabelecidas, desde que a situação atípica e o resultado alcançado estejam devidamente comprovados. Segundo ele, o contexto de urgência e complexidade das operações realizadas, que viabilizaram o cumprimento do acordo de leniência e a própria sobrevivência do grupo, conferem aos pagamentos a natureza jurídica de prêmio, isento de contribuição previdenciária.

O julgamento não analisou a alegação da empresa sobre a limitação das contribuições a terceiros, por entender que a matéria já era objeto de ação judicial em curso, nos termos da Súmula CARF nº 1.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2402-013.274

2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 12/01/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

Notícias Relacionadas