André Correia - Agência Senado
CARF

CARF cancela multa de R$ 193 milhões por suposto descumprimento de obrigação acessória

Publicado em 05/01/2026 às 15:05
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) cancelou, por unanimidade, uma autuação fiscal que impunha à contribuinte multa de aproximadamente R$ 193,1 milhões pela suposta entrega de Escriturações Contábeis Digitais (ECDs) com informações incompletas ou omitidas nos anos-calendário de 2017 e 2018.

O caso teve origem na lavratura de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento no art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e no art. 12, II, da Lei nº 8.218/1991. Segundo a Receita Federal, a empresa teria omitido, na ECD, os registros correspondentes às Notas Explicativas e aos Pareceres dos Auditores Independentes, documentos exigidos pelo SPED no Registro J800.

A fiscalização alegou que, ao deixar de anexar tais informações, a contribuinte descumpriu exigências contábeis previstas na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), nas normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e nos pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), especialmente no que tange à divulgação de operações com partes relacionadas, instrumentos financeiros e fluxos de caixa.

Em sua defesa, a contribuinte argumentou que a entrega da ECD ocorreu antes da conclusão das demonstrações financeiras referentes aos respectivos exercícios, razão pela qual não era possível anexá-las no momento da transmissão. Sustentou ainda que o Registro J800 é facultativo, conforme orientações do Manual da ECD vigente à época, e que todas as informações relevantes estavam disponíveis em outras obrigações acessórias regularmente entregues ao Fisco.

A relatora acolheu o recurso voluntário da contribuinte, destacando que não cabia à instância julgadora de origem inovar os fundamentos da autuação ou aplicar interpretações divergentes daquelas constantes no lançamento. A relatora também rejeitou a tese de ausência de fundamentos legais na autuação, mas reconheceu que, no mérito, a penalidade aplicada não se sustentava diante da legislação vigente e dos elementos constantes nos autos.

As preliminares de nulidade do auto de infração e de decadência parcial do crédito tributário também foram analisadas, mas rejeitadas pelo colegiado. A decisão final determinou o cancelamento integral do lançamento fiscal, incluindo os valores principais, as multas e os lançamentos reflexos de PIS, COFINS e CSLL.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.463

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 29/12/2025

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