
CARF cancela autuação de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS ao afastar a exigência de vínculo com expansão empresarial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, cancelar a cobrança de IRPJ e CSLL sobre valores referentes a benefício fiscal de ICMS concedido por legislação estadual fluminense. A decisão aplicou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso teve origem na autuação fiscal contra uma empresa do setor industrial, que foi acusada de registrar indevidamente, como subvenção para investimento, valores não recolhidos de ICMS em razão de incentivo estadual. A fiscalização entendeu que o benefício não atendia ao requisito de ser um estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, exigência que constava em normativos infralegais então vigentes.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ-RJ) manteve o lançamento, sob o argumento de que a ausência de comprovação da aplicação específica dos valores descaracterizaria a natureza de subvenção para investimento. A decisão considerava os valores como subvenção para custeio, o que os tornaria tributáveis.
No recurso voluntário, a contribuinte sustentou que o benefício estadual foi corretamente classificado como subvenção para investimento, apontando o cumprimento das exigências legais, como a constituição de reserva de capital e o registro do incentivo no Confaz. A defesa também mencionou a mudança de entendimento do STJ sobre o tema.
O relator acolheu os argumentos e destacou que, segundo o Tema Repetitivo 1.182 do STJ, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não é necessária a comprovação de que se tratam de estímulos à implantação ou expansão empresarial. Basta o cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e no artigo 10 da LC nº 160/2017.
A Turma entendeu que a autuação baseava-se exclusivamente na ausência de demonstração do vínculo do benefício com expansão ou implantação de empreendimento, o que já não pode mais ser exigido conforme o entendimento consolidado do STJ. Além disso, ficou comprovado nos autos que os valores foram registrados em reserva de capital e que o incentivo estava devidamente homologado pelo Confaz.
Com base nesses elementos, o colegiado deu provimento ao recurso da contribuinte e cancelou integralmente o lançamento de ofício.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.942
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 13/01/2026
