
CARF aplica IOF de 6% a estrutura com derivativos, mas reduz base em R$ 3,5 bi
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter parcialmente a cobrança de IOF-Câmbio sobre operações realizadas por um fundo estrangeiro com atuação no Brasil, mas excluiu R$ 3,5 bilhões da base de cálculo do tributo.
A controvérsia envolvia a entrada de recursos no Brasil por meio de operações de câmbio realizadas entre dezembro de 2011 e fevereiro de 2012, no valor total de R$ 4,6 bilhões. Os valores foram utilizados para aquisição de ações, ajustes em derivativos e, posteriormente, para compra de títulos públicos federais, por meio de um fundo nacional. O Fisco entendeu que o conjunto das operações resultava em rendimentos predeterminados, o que descaracterizaria a aplicação em renda variável e atrairia a alíquota de 6% de IOF-Câmbio prevista no Decreto 6.306/2007, art. 15-A, inciso XIII.
Segundo a fiscalização, a estrutura montada entre o investidor estrangeiro e o fundo nacional simulava investimento em renda variável para aproveitar a alíquota zero, mas na prática reproduzia resultado típico de renda fixa. Para o órgão, tratava-se de operação planejada para fins de economia tributária, envolvendo aluguel de ações, contratos futuros e aplicação em títulos públicos.
A defesa das instituições envolvidas, no entanto, alegou que as operações não foram coordenadas, que os resultados não eram garantidos e que, inclusive, houve prejuízos no período analisado. Parte significativa dos recursos teria sido usada em ajustes negativos de derivativos, e não em aplicações estruturadas. Laudo técnico apresentado pelos contribuintes reforçou essa tese, apontando ausência de rendimento predeterminado.
O relator entendeu que parte das operações apresentava, sim, as características descritas pela fiscalização, confirmando a incidência do IOF-Câmbio à alíquota de 6%. No entanto, acolheu parcialmente os argumentos da defesa ao reconhecer que nem todos os recursos ingressados compunham a estrutura apontada. Assim, determinou a exclusão de R$ 3.518.390.908,78 da base de cálculo do imposto.
A decisão final foi formada por maioria quanto à nulidade do auto de infração e por voto de qualidade no mérito. A Fazenda Nacional teve seu recurso parcialmente acolhido, enquanto o recurso voluntário dos contribuintes foi parcialmente provido, afastando a responsabilidade de uma das instituições e limitando o valor tributável.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.444
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 26/01/2026
