Tribunal paulista confirma fraude com empresa de fachada para reduzir tributos
O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo manteve autuação fiscal que aponta fraude na constituição de empresa de fachada para reduzir o pagamento de ICMS. A decisão, unânime, confirmou a responsabilidade solidária de três administradores por débitos de mais de R$ 1,3 milhão relacionados a operações realizadas entre 2018 e 2019.
Segundo a Secretaria da Fazenda, os sócios criaram uma empresa, com inscrição estadual posteriormente declarada nula, apenas para emitir notas fiscais com tributação reduzida. A empresa estava enquadrada no Simples Nacional, enquanto as operações reais eram realizadas por outra firma do grupo, optante do Regime Normal de Apuração Periódica (RPA).
Auditores constataram que a referida empresa não possuía estrutura física ou funcionários próprios, operando apenas como fachada. As notas fiscais eram emitidas a partir da sede da empresa real, e ambas utilizavam o mesmo telefone, contador e endereço fiscal. Um dos estabelecimentos sequer possuía equipamentos eletrônicos ou presença de pessoal no momento da fiscalização.
Com base em levantamento fiscal e em Procedimento de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), a fiscalização apurou que foram omitidas operações que somam R$ 7,5 milhões em saídas de mercadorias, resultando em ICMS não recolhido de mais de um milhão de reais. A infração foi qualificada como dolosa, com simulação, o que afasta benefícios previstos no artigo 85-A da Lei paulista nº 6.374/89.
Os recursos interpostos pelos responsáveis solidários alegavam, entre outros pontos, decadência do crédito, cerceamento de defesa e ausência de provas quanto à participação dos sócios. Contudo, a relatora do caso considerou que as provas documentais eram robustas e que os apelos apresentaram apenas argumentos genéricos, sem enfrentar o mérito das acusações.
A Câmara concluiu que a responsabilidade dos administradores estava comprovada pela atuação direta na constituição e operação da empresa simulada.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5038574-4
Data da publicação do acórdão: 01/12/2025
