TIT-SP

Tribunal mantém glosa de ICMS sobre concentrado superfaturado adquirido na Zona Franca

Publicado em 08/12/2025 às 12:36
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente um recurso ordinário interposto por uma fabricante de bebidas, autuada por creditamento indevido de ICMS em compras interestaduais de concentrados utilizados na produção de refrigerantes e bebidas açucaradas. A decisão reconhece que o valor das mercadorias foi artificialmente elevado com o objetivo de maximizar o aproveitamento de créditos presumidos de IPI, o que gerou reflexos no ICMS destacado.

Segundo o Fisco paulista, fornecedores sediados na Zona Franca de Manaus, especificamente empresas do setor de refrigerantes, vendiam concentrados à fabricante com preço acima do real. A diferença era posteriormente devolvida à adquirente sob a forma de reembolsos de despesas publicitárias, caracterizando um planejamento tributário abusivo. Com isso, a base de cálculo do ICMS nas notas fiscais foi inflada, resultando em crédito indevido do imposto.

A fiscalização apontou que o valor efetivo das operações foi arbitrado em apenas 44,21% do valor declarado, com base em metodologia que comparou o total faturado com o montante devolvido pelos fornecedores à fabricante de bebidas. Em um dos casos, o custo informado do produto girava em torno de R$ 300, enquanto o valor de venda superava R$ 8 mil, quase 30 vezes mais.

A autuada alegou que os preços estavam de acordo com o mercado e que os reembolsos de marketing eram legítimos. Argumentou ainda que as empresas envolvidas são independentes entre si. No entanto, o tribunal destacou que uma das fornecedoras é integralmente controlada pela própria fabricante, o que invalidaria os argumentos de independência e justificaria o vínculo entre o lucro artificial e os dividendos posteriormente recebidos.

A decisão também levou em conta relatório da Receita Federal que identificou práticas semelhantes no setor de refrigerantes, com a utilização de artifícios como inclusão de despesas de publicidade no valor dos insumos para inflar o crédito presumido de IPI. Após mudanças legais que reduziram esse crédito, os preços dos concentrados caíram pela metade, o que reforçou a tese de superfaturamento anterior.

Por fim, o Tribunal reconheceu a procedência parcial do recurso apenas para limitar a cobrança de juros à taxa SELIC. A autuação foi mantida quanto à glosa dos créditos de ICMS indevidamente apropriados, conforme a legislação estadual.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4145030-9

Data da publicação do acórdão: 08/12/2025

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