TIT-SP rejeita por intempestividade recurso sobre doação disfarçada em cessão de quotas
A Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo rejeitou o Recurso Ordinário interposto por contribuinte autuado por falta de recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incidente sobre cessão de quotas societárias. A decisão foi tomada com base na intempestividade da defesa apresentada ainda na primeira instância administrativa.
O caso teve início com a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa contra o contribuinte, que adquiriu 9.000 quotas de uma empresa por R$ 9 mil. A fiscalização, ao confrontar os dados com as escriturações contábeis digitais da empresa, apurou que o valor patrimonial das quotas era superior a R$ 8,9 milhões, caracterizando, para o Fisco, uma doação disfarçada e sujeita à incidência do ITCMD. A diferença entre os valores foi usada como base de cálculo, aplicando-se a alíquota de 4%.
O contribuinte alegou não ter recebido a notificação fiscal prévia que lhe permitiria autorregularizar a situação. Sustentou ainda que a avaliação baseada no patrimônio líquido seria inadequada, defendendo o uso do critério de fluxo de caixa descontado, mais condizente com a realidade econômica da empresa e os riscos associados, incluindo diversas ações judiciais em curso contra a sociedade.
Apesar das alegações, a defesa inicial foi apresentada fora do prazo legal de 30 dias. Por isso, tanto a Delegacia Tributária quanto o relator do processo entenderam que não houve abertura válida do contencioso administrativo, tornando-se impossível a análise de mérito. O relator do caso votou por conhecer o Recurso Ordinário, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior.
No entanto, prevaleceu o voto de preferência do presidente da Câmara, que defendeu o não conhecimento do recurso, afirmando que não houve “justa causa” para justificar o atraso da defesa. Ele foi acompanhado por outros juízes, consolidando o entendimento de que o prazo decorrido impede a análise do mérito, por ausência de efeito devolutivo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5052692-3
Data da publicação do acórdão: 12/12/2025
