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TIT-SP mantém autuação por fraude com uso de empresas de fachada no setor de alimentos

Publicado em 10/12/2025 às 12:43
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O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo manteve a validade de uma autuação fiscal de grande porte contra uma indústria de alimentos acusada de simular operações com empresas de fachada para sonegar ICMS. A decisão, tomada pela Câmara Superior do tribunal, rejeitou a maior parte dos recursos especiais apresentados pela empresa e pelos responsáveis solidários, confirmando a cobrança de tributos e multas que ultrapassam R$ 4 milhões.

A fiscalização, realizada no âmbito da chamada “Operação Yellow”, apontou que a empresa deixou de emitir notas fiscais em diversas operações internas de venda de farelo e óleo de soja entre 2009 e 2012. Segundo os autos, a indústria simulava remessas para filiais fictícias em Minas Gerais, que, por sua vez, emitiam notas fiscais com alíquota de ICMS reduzida. Na prática, as mercadorias nunca saíam de São Paulo, mas os compradores paulistas aproveitavam créditos de ICMS indevidos.

O TIT considerou que a fraude foi estruturada e reiterada, envolvendo diversas empresas e pessoas físicas como responsáveis solidários. A autuação se baseou na falta de documentos fiscais, no uso de interpostas pessoas jurídicas e na geração indevida de créditos tributários aos adquirentes. A base legal incluiu os artigos 125 e 212-O do RICMS/SP e os artigos 124 e 173 do Código Tributário Nacional.

A decisão confirmou a responsabilidade solidária de quase todos os acusados, com exceção de dois indivíduos, cujas participações foram consideradas insuficientemente comprovadas. A Câmara Superior entendeu que esses dois não tinham poder de gestão ou atuação direta nas fraudes, mas apenas funções profissionais típicas, como advocacia e assessoria financeira.

Foram afastadas as alegações de nulidade do processo por falta de fundamentação, cerceamento de defesa e decadência do crédito tributário. Também se aplicou a nova redação da Súmula nº 10/2017 do TIT para limitar os juros incidentes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 4040863-2

Data da publicação do acórdão: 10/12/2025

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