Fonte: divulgação/SEFAZ-SP
TIT-SP

TIT-SP mantém auto de infração contra contribuinte por creditamento indevido de ICMS-ST

Publicado em 17/12/2025 às 12:21
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O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) manteve, por unanimidade, o auto de infração lavrado contra uma empresa do setor varejista que deixou de recolher corretamente valores de ICMS decorrentes de ressarcimento no regime de substituição tributária (ICMS-ST). O recurso ordinário apresentado pelo contribuinte foi conhecido, mas negado, e a cobrança de mais de um milhão de reais foi confirmada.

A controvérsia girou em torno da transferência de créditos de ICMS-ST entre estabelecimentos da mesma empresa, realizada com base em apuração própria e denúncia espontânea. O contribuinte alegou ter direito ao ressarcimento previsto no artigo 270, inciso II, do Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) e na Portaria CAT 42/2018. No entanto, o fisco concluiu que os procedimentos adotados estavam em desacordo com a legislação.

Entre as irregularidades apontadas estão a falta de registro de documentos fiscais e cupons eletrônicos no sistema da Escrituração Fiscal Digital (EFD), divergências entre estoques declarados e os constantes no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), além de discrepâncias entre os valores das notas fiscais de transferência e os valores lançados na GIA-ST.

A defesa sustentou que os arquivos digitais haviam sido devidamente transmitidos e acolhidos, com códigos de visto eletrônico, o que validaria o crédito. Contudo, o relator destacou que o acolhimento dos arquivos não implica homologação automática do crédito, sendo necessária a verificação fiscal posterior, procedimento que, no caso, identificou múltiplas inconsistências.

Outro ponto central foi a alegação de decadência, uma vez que parte dos créditos referia-se ao período de 2012 a 2014. O TIT afastou a tese, afirmando que o direito ao ressarcimento, para esse intervalo, sequer existia, pois o §3º do art. 66-B da Lei 6.374/89 vedava expressamente o pedido naquelas condições.

A empresa também tentou afastar a multa aplicada, questionando sua base de cálculo e a cobrança de juros. O relator rejeitou os argumentos, com base em entendimento consolidado na Câmara Superior do TIT, segundo o qual a atualização da base de cálculo da multa é legítima, assim como a incidência de juros desde a infração. Dessa forma, o recurso foi negado, e o auto de infração, no valor aproximado de R$ 1,29 milhão, foi mantido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5050207-4

Data da publicação do acórdão: 17/12/2025

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