TIT-SP cancela auto de infração por ausência de provas de conluio e falha estrutural no lançamento
O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) anulou um auto de infração de R$ 767 mil lavrado contra uma empresa do setor atacadista de cosméticos, por suposta fraude no regime de substituição tributária (ICMS-ST). A decisão, proferida pela Quinta Câmara Julgadora, entendeu que houve erro na eleição do sujeito passivo da obrigação tributária e ausência de individualização das condutas atribuídas à autuada.
O caso teve origem em fiscalização que identificou, segundo o Fisco, um suposto conluio entre fabricante, distribuidora e atacadista, voltado à redução da base de cálculo do ICMS-ST. A autuação baseou-se na alegação de que o fabricante teria vendido produtos com valores subfaturados à distribuidora interposta, que, por sua vez, revendia com expressiva margem à empresa atacadista, sem nova retenção do imposto.
A fiscalização apontou que os preços praticados na ponta da cadeia (pela empresa atacadista) eram muito superiores aos valores usados para a retenção do imposto na origem, o que motivou o arbitramento da base de cálculo e a cobrança direta do ICMS-ST do estabelecimento atacadista, tido como beneficiário do suposto esquema.
O relator reconheceu que havia fortes indícios de prática irregular entre o fabricante e a distribuidora, que integravam o mesmo núcleo familiar e operavam de forma coordenada. No entanto, destacou que não havia nos autos qualquer prova concreta de que a empresa atacadista tivesse participado do esquema fraudulento, nem ingerência sobre os preços formados nas etapas anteriores.
A decisão também criticou o uso de fundamentos jurídicos distintos ao longo do processo: o auto de infração apontava arbitramento por suspeita de preços irreais, enquanto a decisão de primeira instância buscava justificar a cobrança com base na complementação do ICMS-ST, figuras distintas do ponto de vista normativo. Para o relator, essa reconfiguração do enquadramento jurídico representa uma inovação vedada em julgamento administrativo.
Diante da falta de provas da atuação dolosa da empresa atacadista e da impropriedade técnica do lançamento, o Tribunal julgou procedente o Recurso Ordinário interposto pela contribuinte, declarando a nulidade do auto de infração. Os recursos das empresas solidárias e o Recurso de Ofício da Fazenda foram considerados prejudicados.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 5012521-7
Data da publicação do acórdão: 12/12/2025
