TIT-SP

TIT mantém autuação de ICMS após falhas em documentação de exportação de obras de arte

Publicado em 15/12/2025 às 13:40
10

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo confirmou, de forma unânime, a autuação fiscal contra uma galeria de arte pela falta de recolhimento do ICMS, após a empresa não comprovar a efetiva exportação de obras no prazo de 180 dias, conforme exige a legislação tributária.

A controvérsia teve origem na emissão de notas fiscais de saída com destino ao exterior, com isenção de ICMS vinculada à exportação, sem que a empresa tenha apresentado provas suficientes de que a mercadoria, no caso obras de arte, tenha efetivamente deixado o território nacional dentro do prazo previsto.

No recurso, a galeria alegou que uma das notas fiscais referia-se a uma exportação temporária, sob regime de consignação, e que a obra teria retornado do exterior conforme as normas da Receita Federal. Em relação a outra nota, argumentou que houve erro no preenchimento e que esta foi posteriormente cancelada de forma extemporânea pela própria Secretaria da Fazenda.

A relatora destacou que a exportação não foi comprovada porque não houve averbação do embarque no sistema da Receita Federal. A averbação é feita automaticamente quando há compatibilidade entre os dados do embarque e a Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Em caso de divergência, cabe ao contribuinte solicitar ajustes para permitir a conferência manual pelo auditor fiscal, o que não ocorreu.

Além disso, a operação ultrapassou o limite de US$ 20 mil previsto na Instrução Normativa SRF nº 611/2006, o que exigiria a adoção de procedimentos específicos para exportações com esse valor, também não atendidos pela recorrente. Quanto ao cancelamento da nota fiscal alegadamente emitida por engano, o voto apontou que não houve solicitação de retificação da Declaração Única de Exportação (DU-E), o que impossibilita vincular a nota substitutiva à original.

A galeria também pediu o cancelamento da multa por considerar seu valor confiscatório, argumento que não foi analisado pelo TIT, uma vez que a Lei Estadual nº 13.457/2009 proíbe a apreciação dessa matéria. Por fim, o pedido de afastamento da atualização monetária sobre a multa foi rejeitado com base na Súmula nº 13/2018 do próprio Tribunal, que valida essa prática.

Com isso, foi mantida integralmente a autuação fiscal, e o recurso foi conhecido, mas não provido.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Processo n° 5037566-0

Data da publicação do acórdão: 15/12/2025

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Cursos da APET

Notícias Relacionadas