Leo Sá - Agência Senado
CARF

Taxas de alteração de passagens aéreas devem compor base da CPRB, decide CARF

Publicado em 03/12/2025 às 13:21
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que taxas cobradas por remarcação, cancelamento e ausência de comparecimento (no-show) em passagens aéreas integram a receita bruta das companhias de aviação comercial e, portanto, estão sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Voluntário interposto por uma empresa do setor aéreo, que buscava homologar compensações de créditos tributários relativos ao recolhimento indevido de CPRB no período de outubro de 2018. A contribuinte alegava que os valores em questão teriam natureza indenizatória, pois visariam recompor prejuízos decorrentes de alterações ou descumprimentos contratuais por parte dos passageiros.

Segundo a empresa, a cobrança das referidas taxas não configuraria remuneração por serviços prestados, mas sim um mecanismo de recuperação de custos operacionais. O argumento sustentava que tais valores não comporiam a receita bruta para fins de CPRB, conforme definido pela Lei nº 12.546/2011 e complementado por pareceres normativos da Receita Federal.

No entanto, a maioria dos conselheiros seguiu o voto do redator designado para quem as taxas em questão são receitas acessórias diretamente relacionadas à atividade principal da empresa. Segundo ele, essas cobranças refletem práticas típicas do setor aéreo, como o gerenciamento de risco e a precificação dinâmica, e não podem ser dissociadas da política comercial e operacional da companhia.

A decisão também abordou uma falha formal na declaração de compensação transmitida pela contribuinte, que vinculou o crédito ao Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) incorreto. Embora a relatora do caso tenha reconhecido a existência do crédito e votado pelo provimento parcial do recurso, a maioria entendeu que o equívoco comprometeu a certeza e a liquidez do direito creditório.

Para os conselheiros que formaram a maioria, além de a natureza jurídica dos valores ser de receita bruta, não ficou comprovada a relação direta entre o recolhimento e as taxas supostamente excluídas da base de cálculo, o que inviabilizaria a homologação da compensação.

Com isso, o CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão administrativa que havia rejeitado a compensação.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2202-011.630

2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 02/12/2025

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