
STJ reforça obrigatoriedade das certidões fiscais na recuperação judicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas em recuperação judicial devem comprovar regularidade fiscal relativa a débitos com a União como condição para a homologação do plano. A decisão, unanime, foi proferida no Recurso Especial nº 2.136.117/SP, relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti, e publicado em 4 de dezembro de 2025. O colegiado entendeu que a exigência decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação e Falências e instituiu mecanismos específicos de parcelamento e negociação de dívidas tributárias federais.
O caso envolve duas empresas, ambas em recuperação judicial. O tribunal de origem havia condicionado a concessão da recuperação à apresentação de certidões de regularidade fiscal, concedendo prazo de 90 dias. No recurso especial, as recuperandas alegaram que a exigência criaria obstáculo ao objetivo do procedimento recuperacional e seria incompatível com o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.
A ministra relatora observou que, antes da reforma legislativa, a jurisprudência flexibilizava a exigência de certidões fiscais diante da inexistência de um programa de parcelamento adequado. Com a vigência da Lei nº 14.112/2020, afirmou o acórdão, passou a existir disciplina específica para parcelamento em até 120 meses e possibilidade de transação tributária, o que viabiliza a regularização fiscal sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. Nessa condição, a apresentação das certidões tornou-se exigível, conforme artigos 57 da Lei nº 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
O voto também destacou precedentes do STJ que reforçaram a interpretação de que a exigência da certidão atua como instrumento de equilíbrio entre a preservação da empresa e a proteção do crédito tributário. Segundo a decisão, o novo modelo legal permite a equalização do passivo fiscal sem afetar o andamento das execuções e preserva a arrecadação pública. A certificação fiscal passou a ser elemento indispensável do julgamento de concessão da recuperação judicial.
Quanto aos débitos tributários estaduais e municipais, a Quarta Turma fez distinção. Para esses entes, a exigência da certidão de regularidade fiscal depende da edição de legislação específica prevendo parcelamento com prazo não inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 14.112/2020. Na ausência dessas normas, não é possível impor a exigência como condição para a homologação do plano. A interpretação baseia-se no artigo 155-A do CTN, que trata das normas gerais sobre parcelamento.
O STJ deu parcial provimento ao recurso especial apenas para esclarecer o alcance da exigência quanto aos tributos estaduais e municipais. Para débitos federais, manteve-se a necessidade de comprovação da regularidade fiscal como requisito para homologação do plano de recuperação judicial. O acórdão ressalta que a decisão reflete o novo tratamento conferido às dívidas públicas no processo recuperacional.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial 2.136.117/SP
Data da publicação do acórdão: 04/12/2025
