Marcello Casal Jr.-Agência Brasil
STJ

STJ aplica modulação do STF e livra empresa de contribuição sobre terço de férias

Publicado em 08/12/2025 às 11:54
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em juízo de retratação, reconhecer a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No entanto, como a ação foi ajuizada antes da data fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na modulação de efeitos do Tema 985, o contribuinte saiu parcialmente vitorioso na disputa.

O caso envolveu uma empresa que, em 2009, impetrou mandado de segurança para afastar a cobrança da contribuição sobre diversas verbas trabalhistas, incluindo o terço de férias. Na época, o STJ tinha entendimento favorável ao contribuinte, considerando a parcela como de natureza indenizatória. Esse posicionamento estava consolidado no Tema 479 da jurisprudência do tribunal.

A Fazenda Nacional recorreu e o processo foi sobrestado até o julgamento do Tema 985 pelo STF, que ocorreu em 2020. Na ocasião, o Supremo reverteu o entendimento anterior e firmou a tese de que incide, sim, contribuição social sobre o terço de férias, por entender tratar-se de verba de natureza remuneratória. Posteriormente, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que ela só produziria efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, em 15 de setembro de 2020. A exceção ficou por conta de contribuições já quitadas e não questionadas judicialmente até essa data.

Com base nesse novo cenário, o STJ foi instado a reavaliar sua própria decisão. No voto do relator, ministro Sérgio Kukina, ficou reconhecida a legitimidade da cobrança, em linha com a orientação do STF. Contudo, como o mandado de segurança havia sido ajuizado em outubro de 2009, a empresa foi beneficiada pela modulação e não deverá recolher os valores discutidos, mantendo-se a decisão favorável no caso concreto.

A decisão da Primeira Turma foi unânime e reafirma a aplicação obrigatória das teses firmadas em repercussão geral pelo STF, ao mesmo tempo em que respeita o marco temporal estabelecido pela Corte Suprema para garantir segurança jurídica e previsibilidade aos contribuintes.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Recurso Especial n° 1.233.041/RS

Data da publicação do acórdão: 05/12/2025

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