
STF valida lei que obriga repasse de créditos tributários de distribuidoras de energia elétrica aos consumidores
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os valores decorrentes da restituição de tributos pagos indevidamente por distribuidoras de energia elétrica devem ser revertidos em benefício dos consumidores. O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324, proposta pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), que questionava dispositivos da Lei nº 14.385/2022.
A norma impugnada conferiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) a competência para incluir, nos processos tarifários, os créditos de PIS e Cofins obtidos pelas concessionárias em ações judiciais, em razão da exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições (Tema 69 da Repercussão Geral do STF).
As distribuidoras alegaram que a lei violaria a Constituição por invadir matéria de lei complementar ao tratar de direito tributário, afrontaria a coisa julgada e o direito de propriedade, além de aplicar-se de forma retroativa a créditos tributários já reconhecidos judicialmente.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou essas alegações, sustentando que a lei não regula o direito ao crédito tributário em si, mas apenas sua destinação no contexto da política tarifária do setor elétrico. Segundo o voto vencedor, trata-se de uma medida legítima para garantir a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
O STF fixou interpretação conforme à Constituição para permitir a dedução de tributos incidentes sobre a restituição e dos honorários pagos pelas distribuidoras para obter os créditos. Além disso, definiu-se um prazo de dez anos para a ANEEL aplicar os valores nas tarifas, a contar da restituição efetiva ou da homologação da compensação tributária. Também ficou vedada a devolução de valores já repassados de boa-fé aos consumidores.
Registrou-se divergência parcial quanto ao prazo prescricional. Os ministros Luiz Fux e André Mendonça defenderam a fixação do limite em cinco anos, mas prevaleceu no acórdão o entendimento que estabeleceu o prazo de dez anos.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADI 7.324/DF
Data da publicação da decisão: 10/12/2025
