
STF valida contribuição ao FUST e afasta exigência de benefício direto ao contribuinte
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade da contribuição destinada ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), ao negar, por unanimidade, provimento a agravo interno interposto por operadoras de telefonia. A decisão foi proferida pela Segunda Turma da Corte, com relatoria do ministro Nunes Marques, realizada em sessão virtual.
As contribuintes alegavam que os valores arrecadados com a contribuição não vinham sendo efetivamente aplicados na área de interesse que justificou sua criação, a universalização dos serviços de telecomunicações, o que, segundo elas, comprometeria a constitucionalidade da exação. Além disso, sustentaram a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 495 da repercussão geral, que trata da exigência de referibilidade nas Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).
O relator rebateu os argumentos destacando que a jurisprudência do STF já pacificou que não se exige relação direta entre o contribuinte e o benefício resultante da Cide. Citou o julgamento do RE 630.898 (Tema 495), no qual se entendeu que a referibilidade nas contribuições interventivas pode ser indireta. Também apontou que a imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, não se aplica às contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.
De acordo com a decisão, o FUST tem natureza de Cide e sua instituição não depende de lei complementar. A cobrança de 1% sobre a receita operacional bruta dos serviços de telecomunicações, descontados ICMS, PIS e Cofins, não representa duplicidade de base de cálculo, tampouco afronta o sistema constitucional tributário.
O ministro Nunes Marques também destacou que a Lei 9.998/2000, ao criar o fundo, regulamentou dispositivo da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997), sendo que a Constituição não impõe exigências quanto ao uso imediato ou direto dos recursos arrecadados, por se tratar de norma de conteúdo programático.
Por fim, como o recurso foi interposto no curso de mandado de segurança, o colegiado aplicou a Súmula 512 do STF, afastando a fixação de honorários advocatícios conforme o §11 do artigo 85 do CPC.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ARE 884499 ED-AgR
Data da publicação da decisão: 01/12/2025
