Pedro França - Agência Senado
STF

STF reconhece imunidade tributária recíproca de empresa pública do estado de Minas Gerais

Publicado em 03/12/2025 às 13:04
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais (EMATER-MG) tem direito à imunidade tributária recíproca em relação aos impostos federais sobre renda, patrimônio e serviços. A decisão foi proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3.714, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.

A empresa pública moveu a ação contra a União com base no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e § 2º da Constituição Federal, pedindo o reconhecimento de que, por prestar serviço público essencial de forma não concorrencial e sem finalidade lucrativa, não deveria ser submetida à tributação federal.

O STF acolheu o pedido parcialmente. Por maioria, os ministros reconheceram a imunidade tributária da autora, mas afastaram a competência da Corte para julgar o pedido de repetição de indébito, ou seja, a devolução dos tributos já pagos. Segundo o relator, esse pedido tem natureza meramente patrimonial e deve ser analisado pelas instâncias ordinárias.

A decisão se baseou na tese firmada no Tema 1.140 de repercussão geral, que reconhece a imunidade tributária recíproca a empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais, desde que não distribuam lucros a acionistas privados e não atuem em regime de concorrência.

No caso da EMATER-MG, ficou demonstrado que 99,98% do capital pertence ao Estado de Minas Gerais e 0,02% à EMBRAPA, sem distribuição de lucros. Além disso, a atuação da empresa se concentra em assistência técnica e extensão rural voltada à população economicamente vulnerável, sem concorrência com o setor privado.

O Plenário também fixou honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil a serem pagos pela União, e determinou que o fisco federal se abstenha de exigir impostos sobre os bens, a renda e os serviços da EMATER-MG.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: ACO 3.714/MG

Data da publicação da decisão: 03/12/2025

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