
STF declara inconstitucionalidade de artigo de lei do Mato Grosso que prorrogava benefícios fiscais de ICMS sem aval do Confaz
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou, inconstitucional o artigo 58 da Lei Complementar nº 631/2019, do Estado de Mato Grosso, que previa a reinstituição e a prorrogação de benefícios fiscais relacionados ao ICMS sem a devida autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
A norma impugnada permitia que o Poder Executivo estadual prorrogasse benefícios fiscais já existentes e anistiasse créditos tributários, mesmo que esses incentivos não tivessem respaldo em convênio firmado no âmbito do Confaz, o que contraria o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
A ação foi ajuizada pelo próprio governado do estado, que havia vetado o dispositivo durante a tramitação legislativa. No entanto, a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a norma, cuja publicação só ocorreu em 3 de dezembro de 2019, após o prazo final estabelecido pelo Convênio ICMS nº 190/2017, que permitia a reinstituição dos benefícios fiscais até 31 de julho de 2019.
O STF destacou que a vigência de dispositivos vetados pelo Executivo só se inicia após a rejeição do veto pelo Legislativo, seguida da promulgação e publicação. Assim, a publicação tardia comprometeu a validade da norma perante os critérios do Confaz.
Outro ponto analisado foi a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro da renúncia fiscal promovida. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que exige essa estimativa para medidas que impliquem renúncia de receita, também foi violado, segundo o relator, ministro Cristiano Zanin.
A decisão modula os efeitos da inconstitucionalidade, atribuindo eficácia ex nunc, ou seja, a partir da data de publicação do acórdão, preservando os atos anteriores.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ADI 6.319/MT
Data da publicação da decisão: 10/12/2025
