
Seguradora perde no CARF pedido de compensação de Cofins por falha na comprovação de crédito
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou, por unanimidade, o pedido de uma seguradora que buscava homologação de compensação de valores pagos a maior de Cofins no ano de 2004.
A controvérsia girava em torno da exclusão, da base de cálculo da Cofins, de despesas com sinistros efetivamente pagos, o que é permitido pela Lei nº 9.718/1998 e pela então vigente Instrução Normativa SRF nº 247/2002. A seguradora alegava que, por erro, recolheu o tributo sem considerar a exclusão de mais de R$ 8,5 milhões em indenizações, o que teria gerado um crédito de R$ 342,7 mil.
No entanto, a Receita Federal não homologou a compensação solicitada por meio de PER/DCOMP. Segundo o despacho decisório, o contribuinte não conseguiu comprovar de forma suficiente o pagamento efetivo das indenizações, mesmo após intimações para apresentação de documentos.
Durante o julgamento, o colegiado do CARF reiterou que a compensação de tributos depende da comprovação da liquidez e certeza dos créditos, conforme o artigo 170 do Código Tributário Nacional. O voto da conselheira-relatora destacou que a simples retificação de DCTF e apresentação de balancetes contábeis não supre a necessidade de prova documental que demonstre o efetivo desembolso das despesas com sinistros.
O colegiado também ressaltou que, no caso das despesas com o convênio DPVAT, não foram apresentados documentos nem fundamentos legais suficientes que permitissem a dedução. Além disso, a ausência desses valores nos balancetes contábeis sob alegação de regime de caixa não foi considerada justificativa válida.
A decisão reforça a aplicação da Súmula CARF nº 164, segundo a qual a retificação de DCTF após ciência do despacho decisório é insuficiente para comprovar crédito tributário, salvo apresentação de provas materiais do erro. Ao final, o recurso voluntário foi conhecido, mas seu mérito negado por unanimidade.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3003-002.596
3ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 09/12/2025
