
Recuperação judicial exige regularidade fiscal após nova lei, reafirma STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeito de negativa, como condição indispensável para a concessão da recuperação judicial. A decisão foi proferida no Recurso Especial 2.157.875, de relatoria da ministra Daniela Teixeira, que teve acórdão publicado em 18 de dezembro de 2025.
O caso teve origem no Paraná e envolve a Fazenda Nacional, que recorreu contra decisão que havia homologado o plano de recuperação judicial de uma empresa sem a exigência das certidões fiscais. A Corte local considerou que a ausência desses documentos não inviabilizava o plano, entendimento que foi revertido pelo STJ.
A ministra relatora destacou que a decisão de homologação ocorreu após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005) e reforçou a exigência de regularidade fiscal como requisito para o deferimento da recuperação. Segundo a interpretação consolidada do STJ, o marco temporal para essa exigência é a data da concessão da recuperação judicial, e não a de apresentação do plano.
De acordo com o voto da relatora, a Corte vem entendendo de forma reiterada que não se pode dispensar a apresentação das certidões fiscais mesmo diante dos princípios da função social da empresa e da preservação da atividade econômica. Ela citou precedentes recentes do próprio STJ no mesmo sentido.
Ao final, o recurso foi provido por unanimidade, com votos dos ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro, acompanhando a relatora. A decisão reforma o acórdão recorrido e impõe a obrigatoriedade das certidões como condição para o benefício legal.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Recurso Especial n° 2.157.875/PR
Data da publicação do acórdão: 18/12/2025
