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Receita Federal

Receita delimita uso de lucros acumulados no cálculo de Juros sobre Capital Próprio

Publicado em 04/12/2025 às 14:50
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A Receita Federal publicou, em 4 de dezembro de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.296, que modifica dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017. As alterações dizem respeito ao tratamento tributário das perdas com créditos inadimplidos por instituições financeiras e às regras de cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP).

O novo texto regulamenta que, nos casos em que uma instituição financeira recebe bens ou direitos como forma de quitação de débitos, esses ativos deverão ser registrados pelo menor valor entre três critérios: o valor do crédito; o valor determinado por decisão judicial que tenha determinado a sua incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica credora; ou o valor contábil do bem ou direito recebido.

Além disso, foram detalhadas as regras para dedução de perdas relativas a créditos inadimplidos até 31 de dezembro de 2024. Segundo a norma, as perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 e ainda não deduzidas ou recuperadas só poderão ser excluídas do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da CSLL, e forma parcelada: 1/84 para cada mês do período de apuração, a partir de janeiro de 2026.

A norma também prevê a possibilidade de as instituições financeiras optarem por deduzir integralmente o saldo das perdas recuperadas, ou de forma fracionada, em 1/84 ou 1/120 para cada mês, conforme o caso. Essa opção deverá ser exercida até 31 de dezembro de 2025.

Mas o ponto mais relevante trata dos novos critérios de utilização da conta de lucros ou prejuízos acumulados na composição da base de cálculo dos juros sobre capital próprio. A Receita especificou que a conta de lucros acumulados deve se referir ao lucro apurado no decorrer do exercício social anterior, cujos valores tenham sido incorporados ao patrimônio líquido após o encerramento desse período, momento a partir do qual poderão ser utilizados como base de cálculo dos juros sobre o capital próprio.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Instrução Normativa RFB n° 2296-2025

Data da publicação da decisão: 04/12/2025

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