Publicidade digital em jornais eletrônicos está imune ao ICMS, decide TIT/SP
A Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT/SP) cancelou, por unanimidade, um auto de infração de cerca de R$ 4,4 milhões lavrado contra uma empresa jornalística, reconhecendo que a veiculação de publicidade em jornal eletrônico está amparada pela imunidade tributária prevista na Constituição.
O caso teve origem em 2017, quando a fiscalização estadual acusou a empresa de não recolher ICMS sobre receitas oriundas da veiculação de publicidade em sua página na internet. Segundo a fiscalização, a imunidade tributária que protege jornais, livros e periódicos impressos não se estenderia ao ambiente digital. O argumento baseava-se na falta de previsão expressa nas normas estaduais e federais sobre o tema.
O relator afastou a exigência fiscal com base em interpretação teleológica da imunidade prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Ele sustentou que a proteção à liberdade de expressão e à difusão de ideias deve alcançar também os meios digitais, considerando que a versão eletrônica do jornal cumpre a mesma função informativa do impresso.
Para o magistrado, não existe prestação de serviço de comunicação na simples publicação de publicidade digital, pois falta o elemento essencial de interação entre emissor e receptor. Assim, não incide ICMS sobre essa atividade, mas sim o ISS, de competência municipal, nos termos da Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a lista de serviços da LC 116/03.
O voto também ressaltou precedentes do próprio TIT/SP, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula Vinculante 57 do STF, que reconhece a imunidade tributária de e-books e seus suportes.
Com isso, o auto de infração foi integralmente cancelado, encerrando a discussão administrativa em favor da contribuinte.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Processo n° 4078052-1
Data da publicação do acórdão: 03/12/2025
