Leo Sá - Agência Senado
CARF

Por voto de qualidade, CARF rejeita alíquota zero para kits de refrigerante com industrialização posterior

Publicado em 19/12/2025 às 21:35
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a exigência de PIS e COFINS contra uma empresa que comercializava “kits de concentrados” para a produção de refrigerantes. A autuação, relativa ao ano de 2015, decorreu da exclusão dos produtos do benefício da alíquota zero previsto no artigo 28, inciso VII, da Lei nº 10.865/2004.

Segundo a fiscalização, os kits eram compostos por uma parte líquida e uma parte sólida, enviadas em embalagens separadas. Esses itens, isoladamente, não teriam a capacidade de, por simples diluição, gerar a bebida final. O produto final, o xarope composto que dá origem ao refrigerante, só se formaria após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente.

A empresa defendia que os kits se enquadrariam na exceção Ex 01 do código 2106.90.10 da TIPI, que contempla preparações compostas, não alcoólicas, com alta capacidade de diluição, destinadas à produção de bebidas. A recorrente também solicitou a realização de perícia técnica para comprovar o enquadramento e apontou aprovações anteriores da SUFRAMA como indicativos de regularidade.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ/09), entretanto, indeferiu a perícia e entendeu que os produtos não configuravam a “preparação composta” exigida pelo Ex 01, pois não resultavam na bebida final por simples diluição. A DRJ manteve a cobrança, destacando que os itens exigiriam nova mistura e adição de ingredientes, o que descaracterizaria o benefício fiscal.

No julgamento do recurso voluntário, a tese da contribuinte chegou a ser acolhida no voto do relator, que entendeu haver funcionalidade conjunta no kit, apta a configurar o concentrado previsto na norma. No entanto, prevaleceu o voto divergente.

Segundo o voto vencedor, os componentes do kit não constituem uma única preparação, e a legislação exige que cada item tenha, individualmente, a capacidade de gerar a bebida por simples diluição. O colegiado reforçou que a classificação fiscal deve seguir as Regras Gerais de Interpretação (RGI) do Sistema Harmonizado e que os produtos devem ser analisados separadamente para fins de tributação.

A decisão ainda ressalta que atos da SUFRAMA não possuem efeito vinculante sobre a classificação fiscal e que a ausência de Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições) também inviabiliza a apuração de eventuais créditos da não cumulatividade.

A exigência foi mantida e o pedido de cancelamento do Auto de Infração foi rejeitado. O montante em discussão ultrapassa R$ 43 milhões. A matéria está atualmente pacificada na instância administrativa com a edição da Súmula CARF nº 236, aprovada em setembro de 2025, que segue a mesma linha da decisão.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.118

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Data da publicação do acórdão: 18/12/2025

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