
Por voto de qualidade, CARF mantém incidência de IOF sobre mútuos entre coligadas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor imobiliário. A decisão manteve a incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF) sobre operações de mútuo realizadas entre a empresa e suas controladas, considerando-as operações de crédito sujeitas à tributação.
A controvérsia girou em torno da qualificação das operações financeiras realizadas entre a empresa e suas sociedades coligadas e controladas. A fiscalização da Receita Federal havia autuado a empresa por não recolher o IOF sobre essas operações, que foram caracterizadas como mútuos. A empresa, por sua vez, argumentou que tais operações eram meramente de conta corrente, sem obrigação de restituição, e que não configuravam operações de crédito.
O CARF, ao analisar o caso, destacou que o legislador tributário, ao utilizar a expressão “mútuo de recursos financeiros” no art. 13 da Lei nº 9.779/1999, buscou vincular a hipótese tributária do IOF-crédito a situações jurídicas reguladas pelo Direito Privado, como o contrato de mútuo. A decisão ressaltou que, mesmo em operações de conta corrente, a disponibilização de recursos financeiros pode configurar uma operação de crédito sujeita à incidência do IOF.
A empresa também alegou que os valores contabilizados como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não deveriam ser considerados mútuos, pois possuíam natureza societária. No entanto, o CARF entendeu que a ausência de comprovação documental da capitalização efetiva das investidas descaracteriza o AFAC, permitindo a tributação como mútuo.
Outro ponto abordado foi a isenção do IOF para operações com destinação habitacional, prevista no art. 9º, I, do Decreto nº 6.306/2007. O CARF concluiu que a isenção não se aplica, pois a empresa não comprovou a destinação específica dos recursos para fins habitacionais, conforme exigido pela norma.
Por fim, a decisão confirmou que a base de cálculo do IOF, nas operações sem definição de valor principal ou prazo, deve corresponder ao somatório dos saldos devedores diários, conforme o art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 6.306/2007. A empresa havia contestado esse critério, mas o CARF manteve a metodologia adotada pela fiscalização.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3302-015.248
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 08/12/2025
