
Por voto de qualidade, CARF confirma incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora. A decisão confirmou a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações compulsórias de reservas técnicas, fundos e provisões técnicas.
A controvérsia teve origem em um pedido de restituição de PIS, alegadamente recolhido indevidamente pela seguradora sobre receitas que não comporiam seu faturamento, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.718/98. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) entendeu que tais receitas integravam o faturamento da empresa como receita operacional, cabendo ao contribuinte demonstrar seu direito creditório com documentação fiscal e contábil.
O recurso voluntário ao CARF resultou em decisão parcialmente favorável à seguradora, reconhecendo o direito à restituição de contribuições sobre receitas de aluguel, mas mantendo a incidência sobre receitas financeiras. O acórdão recorrido sustentou que as receitas financeiras de aplicações compulsórias integram o faturamento das seguradoras, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunais Regionais Federais.
O recurso especial da seguradora buscava reformar essa decisão, citando acórdãos paradigmas que afastavam a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. No entanto, o CARF, ao analisar o mérito, reafirmou que as receitas financeiras de aplicações destinadas a garantir provisões técnicas são inerentes à atividade típica das seguradoras e, portanto, sujeitas às contribuições.
O voto vencedor destacou que a manutenção de reservas técnicas e seus rendimentos são atividades típicas das seguradoras, integrando seu faturamento. A decisão também mencionou a recente afetação do tema à Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1479774 (Tema 1309), que discutirá a incidência de PIS e COFINS sobre essas receitas.
A decisão do CARF reafirma a interpretação de que as receitas financeiras de aplicações compulsórias são parte do faturamento das seguradoras, sujeitas à tributação pelo PIS e COFINS, até que haja eventual mudança de entendimento pelo STF.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 9303-016.018
CSRF/3ª TURMA
Data da publicação do acórdão: 11/12/2025
