CARFPor unanimidade, CARF afasta tributação de bônus pagos por montadora a concessionária
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, que bonificações e reembolsos pagos por montadoras a concessionárias de veículos não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins quando representarem mera recomposição de custos. A decisão acolheu recurso voluntário de uma concessionária autuada por não tributar valores recebidos de sua montadora parceira. A decisão se deu no acórdão n° 3102-002.884, publicado em 29 de agosto de 2025.
O Fisco havia lavrado auto de infração com base na alegação de que os bônus recebidos, classificados como “bônus mercadológico”, “bônus performance” e valores destinados à publicidade cooperada, seriam receitas tributáveis. A fiscalização considerou que esses valores foram indevidamente lançados como redutores de custo e aplicou multa qualificada de 150% por suposta tentativa de ocultar o fato gerador.
A contribuinte impugnou a autuação, argumentando que os bônus servem apenas para compensar perdas mercadológicas ou cobrir gastos realizados por conta da montadora, sem gerar acréscimo patrimonial. Destacou que os descontos posteriores visam ajustar o preço de veículos que perderam valor por obsolescência ou campanhas promocionais. Quanto à verba de publicidade, sustentou que se tratava de ressarcimento de despesas realizadas por ordem da fabricante.
Em primeira instância, apesar da multa qualificada ter sido afastada, no mérito, a autuação foi mantida sob o entendimento de que os valores recebidos em decorrência de metas comerciais constituíam receitas tributáveis. A decisão, no entanto, foi parcialmente reformada pelo CARF, que deu provimento ao recurso da contribuinte.
A relatora do caso destacou que, no regime monofásico de apuração do PIS/Cofins não há incidência das contribuições sobre valores que representem recomposição de custos. Citando precedentes da própria Câmara e do STJ, a relatora concluiu que os bônus pagos após a venda dos veículos, conforme previsto em contrato, não se enquadram no conceito de receita tributável.
Segundo a decisão, os ingressos de recursos que visam apenas recompor o estado patrimonial da empresa, sem gerar acréscimo de riqueza, não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O mesmo entendimento foi aplicado aos valores de ressarcimento de mídia cooperada, por se tratar de simples reembolso.
Com isso, o colegiado afastou a exigência tributária sobre as bonificações e também a multa qualificada por sonegação, reformando integralmente a decisão anterior. A votação foi unânime.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3102-002.884
3ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA
Data da publicação do acórdão: 29/08/2025
